Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB/RJ 146.276)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS ADVOGADO: VOTÉLIO SHELLEY SILVA (OABMA 6740), GIULLIE LANNA SODRE PINHEIRO (OAB/MA 15518) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAR E DETALHAR OS DOCUMENTOS. ART. 397 DO CPC. 1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição de vários documentos listados na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Com efeito, a Ação de Exibição de Documentos é o meio hábil e adequado para se obter os documentos necessários a comprovarem direito que se pretende buscar em outra ação judicial ou extrajudicial, entretanto, nos termos do artigo 397, os documentos que se pretende exibição, devem ter individualização tão completa quanto possível, dentre outros requisitos. 3. Considerando que o agravado fez pedido genérico de exibição de documentos, tais pedidos devem ser melhor especificados no feito de origem. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 23 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806253-20.2020.8.10.0000 – BARREIRINHAS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800257-84.2018.8.10.0073
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas – MA, que nos autos da Ação de Exibição de Documentos, Processo nº 0806253-20.2020.8.10.0000, movida contra si pelo Município de Barreirinhas, ora agravado, proferiu decisão (ID 6530397) em que deferiu a medida liminar pleiteada determinando que a agravante exiba os diversos documentos pleiteados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 6530394), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a ação de origem deve ser considerada inepta eis que não preenche os requisitos mínimos para a propositura da ação de exibição de documentos, pois não individualiza os documentos que pretende que sejam exibidos, não indica os fatos que são de seu conhecimento que levaram a crer que a empresa teria os documentos requeridos na inicial, assim como não expõe os dados e elementos que possui para supor que os referidos documentos existem e se encontram em poder da empresa. Invoca que o pedido foi genérico o que inviabiliza a apresentação dos documentos. Alega falta de interesse de agir, pois o Município detém o Poder de Polícia e pode por outros meios, de maneira específica solicitar os documentos que julgar necessário e que de fato estejam em poder da empresa, arguindo ainda, improcedência da multa cominada pela decisão agravada. Ao final pleiteia o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a liminar deferida que determinou a exibição de documentos, ou sucessivamente, que se afaste a cominação da multa e ao final, provimento do recurso para reformar integralmente a decisão para que a empresa não seja obrigada a apresentar os documentos listados pelo Município na inicial, e afastamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. O agravante juntou documentos. Decisão deferindo o efeito suspensivo (ID 7638205). Contrarrazões apresentadas no ID 8281242. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14822981) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço. Passo à análise do mérito. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição de vários documentos listados na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com efeito, a Ação de Exibição de Documentos é o meio hábil e adequado para se obter os documentos necessários a comprovarem direito que se pretende buscar em outra ação judicial ou extrajudicial. No caso dos autos, o Município de Barreirinhas pretende comprovar a apuração de crédito tributário devidos pela Telemar Norte Leste S/A referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, durante a competência tributária compreendida entre 01 de janeiro de 2013 a 30 de setembro de 2017. De fato o pagamento dos tributos é uma obrigação de todo sujeito passivo, que no presente caso é a empresa agravante, assim como é direito da Fazenda Pública não só apurar e cobrar os tributos de responsabilidade de cada contribuinte, como também, usar do seu Poder de Polícia, bem como qualquer outro meio em direito admitido para fazer valer os direitos do fisco. De modo que não há que se falar em falta de interesse de agir no ajuizamento da ação de exibição de documentos. Entretanto, existem requisitos que devem estar bem delimitados na petição inicial, conforme disciplina o artigo 397 do CPC abaixo transcrito: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. A decisão agravada deferiu a exibição de documentos da forma requerida na inicial que abaixo se transcreve: 1. Cópia do Ato Constitutivo e Alterações; 2. Cópia de Alvará de Localização e Funcionamento; 3. Cópia dos contratos de serviços prestados neste Município com os respectivos anexos, aditivos e/ou adendos; 4. Cópia das Notas Fiscais conciliadas com as planilhas de medições dos serviços prestados neste município; 5. Cópia de recibos, avisos de créditos (TED, DOC, ETC), relativos a recebimentos, adiantamentos sobre os serviços prestados neste Município; 6. Cópia dos comprovantes de recolhimento do ISSQN sobre os serviços prestados neste Município; 7. Cópia das Declarações Mensais de Serviços Prestados neste Município; 8. Cópia dos Contratos de serviços tomados neste Município com os respectivos anexos, aditivos e/ou adendos; 9. Cópia das Notas Fiscais dos serviços tomados neste Município; 10. Recibos, avisos de créditos a exemplo de TED bancário, DOC bancário, etc., relativos a pagamentos, adiantamentos sobre serviços tomados neste Município; 11. Cópia dos comprovantes de recolhimento do ISSQN sobre os serviços tomados neste Município; 12. Cópia das Declarações Mensais de Serviços Tomados neste Município. Entretanto, se tratam de documentos não especificados, o que dificulta sua apresentação pela parte agravante, em pese a agravado em contrarrazões ateste que é possível a agravante saber exatamente quais os documentos necessários, pontuando cada um como deve ser. A saber, a agravante contesta todos os documentos solicitados de forma genérica, pelo que se exemplifica, “Cópia das Notas Fiscais conciliadas com as planilhas de medições dos serviços prestados no município” em que a agravante questiona: quais notas fiscais exatamente? Emitidas pela empresa? Ou emitidas contra e empresa? Envolvendo quais pessoas jurídicas? Emitidas em Barreirinhas ou contra estabelecimentos localizados em Barreirinhas? Como se observa, os documentos requeridos precisam ser detalhados para que a parte demandada, ora recorrente possa os providenciar. Vale dizer, a agravante não pode se furtar de exibir os documentos necessários para que o ente público promova a apuração do crédito tributário que sugere estar a agravante inadimplente, porém, deve o fazer de forma clara, específica e motivada. Ademais, nada impede que a inicial seja emendada para possibilitar a competente especificação dos documentos requeridos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Aliás em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, bem como a regra do artigo 6º do CPC que diz “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” é o mais acertado a se fazer de forma que todos os participantes do processam possam colaborar para o melhor caminhar da lide. Portanto, presentes os requisitos necessários ao provimento do recurso. Outrossim, nada impede que a parte agravada peticione no feito de origem esclarecendo cada documento requerido. Corroborando com o exposto segue jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PORTARIA 85/2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REQUERIMENTO GENÉRICO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 No exercício do seu poder normativo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu a Portaria Conjunta número 85/2016, a qual disciplina a fase de Cumprimento de Sentença dos autos em meio físico, nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2 A Portaria listou os documentos necessários à comprovação satisfatória do débito executado segundo a praxe jurídica. Entretanto, a norma previu a possibilidade de requerimento de outros documentos que, a depender do caso concreto, sejam indispensáveis à execução do título. Porém, a despeito da permissão normativa, o requerimento de outras peças, além daquelas já expressamente discriminadas, não pode ser feito de forma genérica e imotivada. 3. São consideradas nulas as decisões genéricas e aplicáveis a quaisquer casos semelhantes por não expressarem as razões não evidencia os motivos ou o objetivo do seu pedido. 4. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, ?o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.?. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07013219720188070011 DF 0701321-97.2018.8.07.0011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, tenho que está presente a probabilidade do direito, o que impõe o provimento do recurso. Por todo o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar que o município agravado especifique no feito de origem, com detalhes e clareza os documentos que pretende que a parte demandada, ora agravante exiba. É voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,23 DE JUNHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS