Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA MENDONCA GOMES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA765-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804479-49.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA MENDONÇA GOMES, irresignada com a sentença da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença (Proc. nº 0804479-49.2020.8.10.0001), ajuizado em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da constatação da ilegitimidade ativa da Autora, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 11438607), sustenta a Apelante que a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S.A -EMARHP, que tornou-se recentemente a MAPA, é uma sociedade de Economia Mista de cujo capital o Estado do Maranhão detém o controle acionário de 98.1000% ações ordinárias nominativas e 1.64000 Ações Preferenciais, sendo, portanto, pertencente a administração pública indireta. Afirma que a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido à parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a sua legitimidade ativa ad causam. Com arrimo nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença, a fim de que afastada a sua ilegitimidade, retornem os autos à origem para o prosseguimento dos atos executórios. Devidamente intimado o Estado/Apelado apresenta suas contrarrazões (ID nº 11438610), refutando os argumentos do recurso para que seja confirmado o entendimento da sentença quanto à ilegitimidade da Apelante, requerendo ao final, o improvimento do apelo. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não deve ser provido. A jurisprudência desta e. Corte Estadual é firme no sentido de que o SINTSEP/MA só representa os servidores públicos estaduais que não possuam sindicato específico, com fulcro no Princípio da Unicidade Sindical. Ou seja, o SINTSEP/MA representa os servidores públicos estaduais que não possuem Sindicato para a categoria específica. No caso sub examine, a ora Apelante pertence aos quadros da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos- EMARHP. Vejamos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – REAJUSTE DE URV – AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE – SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA – VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria (SINDSAÚDE), deve este último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical, restando claramente caracterizada a ilegitimidade ativa para proposição de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. Precedentes do TJMA e do STJ. II – Os efeitos do título transitado em julgado de ação coletiva proposta por sindicato devem ser incidentes apenas aos seus substituídos, pelo que não devem ser beneficiados aqueles interessados cuja carreira profissional seja vinculada a entidade sindical diversa. III – Ainda que eventual filiação ao SINTSEP fosse comprovada, tal fato não poderia ensejar a possibilidade de admitir uma “dupla via” de alcance à atividade sindical, sobretudo quando os integrantes da carreira já são albergados pelas conquistas judiciais e extrajudiciais sob a intervenção do SINDSAÚDE. IV – Sentença mantida. Recurso desprovido. (ApCiv 0803754-60.2020.8.10.0001, Desembargador Relator Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/09/2021, Data de Publicação: 14/10/2021) A ação coletiva nº 6.542/2005 contempla servidores públicos stricto sensu, não mencionando funcionários empregados em sociedade de economia mista que são regidos pela CLT. Logo, por tratar de servidor público do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, não tem legitimidade para executar o título oriundo da ação movida pelo SINTSEP. No que se refere à competência, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que comprovado o vínculo celetista da apelante, ID 11438425.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença se base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 30 de Junho de 2022. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora