Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DA GLORIA GOMES RAMOS MARIA DA GLORIA GOMES RAMOS rua general lott, 1960, vila pereira, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000
Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO RUA uRBANO SANTOS, 970, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800360-91.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Maria da Glória Ramos dos Santos em face do Município de Rosário, ambos qualificados nos autos. Alega que foi contratada pela Prefeitura Municipal de Rosário para exercer o cargo de bibliotecária em 01/09/1979, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que deu entrada em seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/05/2018, tendo lhe sido concedida em 05/12/2018, com início de vigência coincidente com a data de entrada do requerimento, qual seja, 15/05/2018. Diz que, tendo trabalhado sob o regime celetista, preenche os requisitos para saque da conta FGTS e PIS/PASEP, no entanto, em consulta à Caixa Econômica Federal, deparou-se com a informação de que não foi depositado nenhum valor referente ao repasse do FGTS, mesmo tendo suportado os descontos inerentes. Requer a condenação do município de Rosário a pagar a quantia correspondente ao FGTS referente ao período compreendido entre 2015 a 2020. Contestação no Id. 47290780, na qual o requerido sustenta que a autora, por iniciado vínculo laboral no ano de 1979, foi abrangida pela norma do art. 19 da ADCT, havendo transmudação para o regime estatutário, não tendo direito ao FGTS pleiteado. Sem réplica. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso II, do NCPC, uma vez que dispensável a produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos. Necessário pontuar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, impõe como via necessária de acesso ao serviço público a aprovação em certame de provas ou de provas e títulos. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT uma norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que, quando da promulgação da Constituição Federal, contassem com, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço público. É o que se denomina estabilidade excepcional. No caso concreto,
trata-se de uma relação originada em um contrato válido, porquanto, embora a admissão não tenha sido precedida de concurso público, esta ocorreu antes da promulgação da Constituição de 1988 (Id. 28505293). É o caso da autora, que obteve estabilidade nos termos do art. 19 da ADCT, sendo mantida no serviço público, havendo uma transmudação do regime celetista, sob o qual seu vínculo era regido, para o regime estatutário. A pretensão da demandante de pedir pagamento de FGTS relativamente aos anos de 2015 a 2020 é descabida, tendo em vista que não há vínculo empregatício, mas sim relação funcional administrativa regida por estatuto municipal, notadamente pelo fato de a demandante receber vantagens inerentes a servidores estatutários, como quinquênio e ainda gratificação, e ser beneficiada de estabilidade com os demais servidores do município de Rosário (Ids. 28505293 e 47290785). Servidores públicos estatutários não possuem direito ao FGTS. O FGTS, direito social de trabalhadores urbanos e rurais, consiste em um valor acumulado durante a duração do contrato de trabalho. No caso de o empregado ser dispensado sem justa causa ou em outras hipóteses gravosas, recebe valor depositado e o equivalente a 40% a título de multa, tendo garantida a sua sobrevivência até que consiga se reequilibrar. Cumpre ressaltar ainda que a pretensão da autora vai de encontro ao princípio isonômico, pois a estaria colocando em uma situação diferenciada e vantajosa frente aos demais servidores, porquanto somada à estabilidade e outras benesses que auferiu ao longo do desempenho de suas funções no cargo de bibliotecária, também receberia o FGTS, verba incompatível com o instituto da estabilidade.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e art. 98, §2º, ambos do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 29 de junho de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito