Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA ajuizou Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora requereu assistência judiciária gratuita. Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual. Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º). No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos. Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC. Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa. Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI). Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321). Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários. Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas. Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800853-31.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)