Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: FABIA ELINA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: HUGO PAULO CARDOSO FURTADO DOS SANTOS - MA11427 SENTENÇA FABIA ELINA DOS SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, por advogado habilitado, opôs Embargos à execução promovida pelo CONDOMÍNIO PEDRA CAÍDA, aduzindo, em síntese, pagamento da quantia acordada e impenhorabilidade de sua conta, razão pela qual pugna pela liberação do montante penhorado. Alega à executada ter celebrado acordo com condomínio para saldar débito existente, por meio do qual se comprometeu a pagar 12 prestações de R$ 551,92. Ressalta ainda, que, vinha cumprindo com o acordado, tendo quitado até a 6ª parcela (comprovantes de pagamento anexos). Todavia, o condomínio, ora exequente, completamente em má-fé informou seu descumprimento, alegando o débito de 08 (oito) prestações em aberto. Sobre os embargos manifestou-se a exequente por sua improcedência, alegando para tanto que somente recebeu os valores da 5ª e 6ª parcelas após a certidão de bloqueio. Solicita ao final o prosseguimento da execução quanto às parcelas 7 a 12, e o desbloqueio do saldo de R$1.103,84 em favor da executada. É o breve relato, passo a decidir. Assiste razão em parte a embargante. Senão, vejamos. Compulsando os autos, verifica-se que houve conciliação entre as partes no id 46711143, por meio do qual a embargante comprometeu-se a pagar uma entrada no importe de R$ 551,92 em 30/05/2021, e 11 parcelas em igual valor a partir de 30/06/2021. Observa-se ainda, que a embargante comprovou o pagamento da entrada de R$ 551,92 em 30/05/2021(id 74219377), da 1ª parcela de R$ 551,92 em 30/06/2021( id 74219379), da importância de R$ 617, 67 em 23/09/2021( id 74279380), R$ 644,76 em 05/01/2022, R$ 606, 91 em 26/04/2022 no id 70086642 e R$ 710,54 em 14/03/2022( id 74219382. Desse modo, a embargada somente demonstrou o pagamento da entrada e de 05 parcelas. O exequente compareceu aos autos informando o inadimplemento da 5ª e 6ª parcela da referida transação com vencimento em 30/09/2021 e 30/10/2021 e solicitou a execução do acordo em 10/03/2022( id 62371073). Somente após o referido pedido, a embargante/ré realizou o pagamento da 6ª parcela em 26/05/2022 da transação, no importe de R$ 606,91, consoante id 70086642. Sendo assim, em que pese o pagamento da 5ª e 6ª parcela, este ocorreu fora do prazo acordado, razão pela qual devida a execução das parcelas vincendas, acrescida de juros, multa e correção monetária, nos termos da transação celebrada entre as partes. Vale ressaltar, que, o pedido de execução ocorreu antes do pagamento das prestações do acordo em atraso, que se deu em 26/04/2022, consoante id 70086642. Ademais, na planilha de cálculo (id 59671499) do montante devido houve abatimento da quantia paga em 10/11/2021 de R$ 1.200,00. Por outro lado, como houve quitação da 5ª e 6ª do acordo há excesso de constrição de R$ 1.529,80, pois, na planilha de cálculo id 67490054 foi inclusa as referidas cobranças nos valores de R$ 777,21( vencimento em 30/09/2021) e R$ 752,59( 30/10/2021), respectivamente. Isto porque foi penhorado o valor de R$ 5.669,03 na conta da embargante sem exclusão do referido valor, devendo ser devolvida à executada/embargante à quantia de R$ R$ 1.529,80. No tocante a alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. Com efeito, na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line, atribui-se ao executado, a teor do art. 854, parágrafo 3°, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário, assim penhorado, ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade. Na hipótese em tela, não há como se constatar que o saldo depositado na conta bloqueada é oriundo de verbas salariais nem que a quantia depositada tinha finalidade de poupança para justificar a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, conforme alegado pela embargante. Conforme se vê a conta bloqueada é do Banco Bradesco, e o seu salário é depositado no Banco do Brasil, consoante informação extraída do seu contracheque id 70044756. Ademais, a conta corrente é forma diversa da conta salário, que, segundo as Resoluções 3.402/06 e 3.424/06 do Banco Central do Brasil é “ um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A ‘conta salário’ não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques”. Vale ressaltar, que, o entendimento da Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante a extensão da proteção legal para alcançar quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, em conta corrente, se refere aos casos de depósito com finalidade de poupança e não simplesmente em qualquer situação, o que não restou demonstrado no caso ora analisado. De igual sorte, não há prova de que a conta corrente penhorada era utilizada com a finalidade de poupança para justificar a impenhorabilidade até o patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, não há que de falar em irregularidade na penhora aqui tratada. À luz do exposto, com base nos argumentos supra, acolho parcialmente os embargos interpostos por.FABIA ELINA DOS SANTOS ARAÚJO. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvarás judiciais em favor da embargante/executada, FABIA ELINA DOS SANTOS ARAÚJO, no valor de R$ 1.529,80, e o restante penhorado de R$ 4.139,23 deve ser liberado em favor do CONDOMÍNIO PEDRA CAÍDA. Após, a liberação dos valores, arquive-se o feito.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800533-30.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pela embargante/executada. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se as partes. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito.