Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814030-24.2018.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837
REU: ENEAS COSTA DE AGUIAR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ENEAS COSTA DE AGUIAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a citação da parte ré, restaram inexitosas inúmeras tentativas. Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou tempestivamente. Em seguida, requereu a parte autora fosse renovada a citação, porém não recolher as custas para o ato, mesmo intimada pessoalmente. Breve é o relatório. Decido. Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que o juíz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa ou deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso dos autos, deixou a parte autora de dar prosseguimento ao feito, deixando de se manifestar quando provocada. Mister ainda ressaltar que foi obedecida a regra do § 1º art. 485, posto determinada a intimação pessoal da parte, que permaneceu silente. Não bastasse isso, insta assentar que, apesar das tentativas de localização do réu, não foi efetivada a citação, não tendo, pois, a parte autora assim promovido. Nesse tocante, sabido é que a parte não suprindo a falta de endereço do demandado para fins de citação, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Enfatiza-se que, no caso, o processo já de arrasta desde 2016 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora lançado mão de várias tentativas de localização do réu. Assim, aliás, é o julgado da Apelação n.º 0847748-75.2019.8.10.0001, da lavra da Corte deste Estado, de relatoria da Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, conforme ementa que segue: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, § 2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde já ultrapassado mais de 06 (seis) meses sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II - Com efeito, a falta de citação da parte requerida, em decorrência da não indicação de endereço correto após a intimação (ID 9166156), configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015, não podendo de tal forma se cogitar em inobservância dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e/ou cooperação. III - Apelo conhecido e desprovido. (AC 0847748-75.2019.8.10.0001 - Relatora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - 25/08/2021) Se amoldando, pois, o presente caso à jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa se dar cabo ao feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV, do CPC. A expensas do autor, custas processuais. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível