Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SIMONIO DE ALMEIDA SOBRINHO ANTONIO SIMONIO DE ALMEIDA SOBRINHO 21 DE ABRIL, 000017, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: ERNANDES TRAJANO FERREIRA (OAB 8051-MA)
REU: MUNICIPIO DE ARAME MUNICIPIO DE ARAME Barao de Grajau, 84, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Telefone(s): (99)3532-4002 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB 18711-MA), ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800904-60.2019.8.10.0068
Trata-se de ação movida por Antonio Simonio de Almeida Sobrinho em desfavor do Município de Arame, em que pleiteia nomeação, posse e exercício no cargo de professor nível I, em virtude de aprovação do concurso regido pelo edital 001/2001, bem como todos os efeitos financeiros decorrentes, por terem ocorrido contratações temporárias para a mesma função para a qual foi aprovado. Distribuído o feito inicialmente à Justiça do Trabalho, houve o declínio para esta Justiça Comum Estadual. É o que cabia relatar. Decido. Dispõe o art. 332, § 1º, do CPC que “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. O presente caso de adequa perfeitamente ao dispositivo legal acima citado, vez que a pretensão autoral está cabalmente fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1o do Decreto n. 20.910/32). Ora, sendo o concurso de 2001, mesmo considerando a expiração dos prazos de validade, é evidente que, em 2016, quando ajuizou a demanda na Justiça do Trabalho, já transcorreu e muito o prazo de 5 (cinco) anos. E não se trata aqui de prestação de trato sucessivo, vez que o autor pleiteia a própria nomeação no cargo, em virtude de supostamente ter sido preterido por contratações ilegais para a mesma função para a qual foi aprovado no concurso público. Portanto, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Arame/MA, 1 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo