Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE EDIMAR MARINHO MACHADO Advogado do
Requerente: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do
Requerido: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Audiência: 29 de junho de 2022 - Conciliação, Instrução e Julgamento ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29/06/2022 16:40, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente Sua Excelência o Doutor DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Amarante do Maranhão-MA, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a presença da parte Autora, acompanhada de advogado(a), o(a) senhor(a) ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055. Verificada a presença da parte Ré, representada por preposto(a), o(a) senhor(a) EDUARDO COELHO MILHOMEM - CPF: 051.345.023-82, acompanhada de advogado(a), o(a) senhor(a) Marcos Paulo Fonseca de Carvalho -OABMA 16.210. DA CONCILIAÇÃO: Foi amplamente explicitado por este conciliador o objetivo da presente audiência, bem como as vantagens que poderão advir da consecução de uma composição amigável para o fim do presente litígio. Foi apresentada a seguinte proposta: 1) o autor recebeu via TED o valor de R$ 6.590,14 (seis mil, quinhentos e noventa reais e catorze centavos), desta forma, propõe ao autor que retenha desse total o valor de R$ 4.063,23 (quatro mil e sessenta e três centavos e vinte e três centavos) e devolva ao banco o saldo remanescente de R$ 2.526,91 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), no prazo de 05 dias na conta do BANCO DAYCOVAL, CNPJ: 62.232.889/0001-90, agência 0001-9, conta corrente 300277-4, banco Daycoval (707); 2)O banco ainda cancelará o contrato em 15 dias úteis, contados após o recebimento do valor que deve ser devolvido. A proposta foi aceita parte autora. Dada a palavra a parte
Requerida: MM. Juiz, requer que todas as publicações sejam em nome de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A. SENTENÇA: O MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Em audiência, as partes celebraram acordo, conforme acima explanado. É o relatório. Fundamento e Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, que abrange o objeto litigioso da demanda, no qual o autor recebeu via TED o valor de R$ 6.590,14 (seis mil, quinhentos e noventa reais e catorze centavos), desta forma, propõe ao autor que retenha desse total o valor de R$ 4.063,23 (quatro mil e sessenta e três centavos e vinte e três centavos) e devolva ao banco o saldo remanescente de R$ 2.526,91 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), no prazo de 05 dias na conta do BANCO DAYCOVAL, CNPJ: 62.232.889/0001-90, agência 0001-9, conta corrente 300277-4, banco Daycoval (707); 2)O banco ainda cancelará o contrato em 15 dias úteis, contados após o recebimento do valor que deve ser devolvido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes no bojo da demanda, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Partes intimadas em audiência. Eu, ___________, Taís Sâmia Costa Lima, Secretária Judicial da Vara Única de Amarante do Maranhão-MA, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão-MA
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº: 0800924-86.2021.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)