Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801114-93.2022.8.10.0137.
Autor: ALVINO GOMES DO VALE
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALVINO GOMES DO VALE em face do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, objetivando o(a) autor(a) a declaração de nulidade da relação jurídica com a restituição em dobro dos valores pagos ilegalmente a título de danos materiais devidamente corrigidos e danos morais, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados e acompanhados dos documentos em anexo. Sustenta o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria em nome do banco requerido, haja vista o(a) mesmo(a) não ter realizado e nem autorizado qualquer espécie de empréstimo em seu benefício previdenciário de nº 1701939930. Alega ainda que os descontos do mencionado empréstimo teria iniciado em 12/2017 (Contrato 12333652749), conforme se comprova com a juntada dos extratos em anexo. À inicial foram anexados os documentos constantes no ID64685562 a 64685565. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Por primeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ab initio, esclareço que a matéria ventilada nos presentes autos, já foi objeto de julgamento por este Juízo em outros processos idênticos, nos quais foram reconhecidas a incidência dos institutos da prescrição e decadência dos direitos postulados. Desse modo, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, a citação poderá ser dispensada e proferida sentença liminarmente improcedente. Senão vejamos o que diz o artigo acima mencionado: Art. 332. “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (Grifos Nossos) Pois bem. Passo à analise específica destes autos. Inicialmente vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data dos primeiros descontos (12/2017) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal. Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002. Logo, poderá ser argüida em qualquer fase, na segunda ou primeira instância, mesmo que não levantada na contestação. No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em 12/2017 (Contrato em anexo), mas ajuizou a presente ação somente em 11/04/2022 às 15:49:11, incidindo portanto a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil, qual seja de 04 (quatro) anos. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 11/04/2022 às 15:49:11 (art. 206, § 3º, V, CC). Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em 22/11/2017, os primeiros descontos ocorreram em 12/2017 (conforme extrato juntado no ID64685563), e a ação proposta em 11/04/2022 às 15:49:11. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia