Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/02/2016
Valor da Causa
R$ 220.388,51
Órgão julgador
11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Partes do Processo
ESTADO DO MARANHAO
CNPJ
Autor
ESTADO DO MARANHAO
Autor
FAZENDA PUBLICA
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SEGEP
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de U D BATISTA - ME em 27/07/2022 23:59.
31/07/2022, 15:38
Juntada de petição
21/07/2022, 16:43
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SEGEP
Terceiro
PROCURADO GERAL DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL
Terceiro
PROCURADOR GERALDO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO- IPREV
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO CNPJ 06354468000160
Terceiro
MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO-PGE
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DE EESTADO DA EDUCACAO
Terceiro
U D BATISTA - ME
CNPJ
Reu
UBERLANIO DANTAS BATISTA
CPF
Reu
Publicado Intimação em 06/07/2022.
09/07/2022, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
09/07/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0806167-85.2016.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc. O pedido constante na petição ID. 60005010, não se coaduna com a situação atual do processo, uma vez que na manifestação anterior a Fazenda Pública informou que o parcelamento encontra-se ativo. Assim, determino o a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento do débito (Id. 17354502), cabendo ao exequente, por seus representantes, o dever de vigilância, no pagamento das parcelas do acordo, ficando desde logo estabelecida sua obrigação de informar eventual descumprimento para prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente. Não havendo a comunicação no momento oportuno, terá início a contagem do prazo da incidência da prescrição intercorrente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
05/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/07/2022, 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/05/2022, 13:26
Conclusos para despacho
02/02/2022, 11:49
Juntada de petição
01/02/2022, 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/01/2022, 12:37
Decorrido prazo de U D BATISTA - ME em 13/07/2021 23:59.