Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RONILDO FROZ SOUZA (OAB 21012-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800163-34.2020.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por RAIMUNDO PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, ambos qualificados, sob a alegação de que não celebrou os contratos de empréstimos citados na exordial, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desses contratos. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos formalizados à revelia, a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial juntou documentos. Decisão no ID 27783226 indeferindo a tutela de urgência e determinando a suspensão do feito. Os requeridos apresentaram contestação e documentos alegando, em síntese, a regularidade da contratação (ID 35211304 e ID 35451446). Tendo em vista o levantamento da suspensão, determinou-se a intimação da parte autora para requerer o que entendesse necessário (ID 36796653). O autor apresentou petição pugnando pelo prosseguimento do feito e a concessão de tutela de urgência (ID 37319280). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 38492207. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 43168721). Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o Banco PAN pleiteou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade da conta bancária e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 24/01/2019 (ID 43596468). O autor e o Banco Bradesco S/A não se manifestaram (ID 44835414). Despacho no ID 48871764 determinando ao autor a juntada de extratos bancários. Petição do autor no ID 50620904 requerendo a juntada de documentos. Intimados os requeridos a se manifestarem, informaram que os extratos juntados pela parte autora não abrangem o período de recebimento do empréstimo objeto da lide (ID 53683515 e ID 53748480). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pela autora e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Verifico que os requeridos, ao apresentarem suas contestações, alegaram preliminares, as quais serão apreciadas neste momento. No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, ante a tentativa frustrada de composição amigável entre as partes. Ademais, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Assim, indefiro esta preliminar. No que tange as preliminares suscitadas pelo BANCO PAN S/A alegando complexidade da causa e incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, bem como impugnando o valor da causa por exceder ao teto do Juizado Especial, também deve ser indeferida, porquanto a presente ação não tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Vencidas estas questões, passo ao mérito. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Repise-se que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe aos bancos requeridos comprovarem a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que os bancos cumpriram seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC), pois juntou cópias dos negócios jurídicos que originaram os questionados empréstimos consignados e TED que fizeram a transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade do requerente. Desse modo, em que pese a parte requerente alegar que não firmou nenhum negócio jurídico com os bancos requeridos, estes últimos, ao comprovarem a contratação de empréstimos consignados com cópias dos termos de adesão com a assinatura do requerente, retorna o ônus da prova ao autor, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante da cópia contratual anexada ao feito. NESTE DIAPASÃO, COMO DITO ALHURES, COMO DEVIDAMENTE COMPROVADO O EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA PARTE REQUERENTE, MEDIANTE O CONTRATO JUNTADO PELOS REQUERIDOS, CONCLUI-SE PELA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELAS PARTES. Assim, cabia ao autor tão somente a juntada dos extratos bancários da sua conta ao tempo da contratação da avença, para comprovar que não houve depósito dos valores, mas não o fez. Inclusive, embora o autor tenha sido devidamente intimado para informar se ainda pretendia produzir provas, não apresentou nenhuma manifestação. A esse respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “ independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Conclui-se que os bancos requeridos demonstraram a origem dos débitos, quais sejam, a existência de contratos de empréstimos consignados pactuados pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade da requerente, situação que impõe o requerente o dever de saldar com as prestações desses contratos. Ao realizar o empréstimo, concedeu aos bancos requeridos o direito de realizarem as cobranças que foram efetuadas mediante desconto em seu benefício previdenciário, e assim o fazendo, os requeridos agiram licitamente, sem infringir regras comerciais e/ou consumeristas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DzO ART. 333, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Saul Steil. j. 17.03.2016). Deste modo, entendo que os bancos requeridos demonstraram a origem dos débitos cobrados, diante da juntada dos negócios jurídicos firmados com a parte requerente, sendo legítima a cobrança e incabível o ressarcimento moral e/ou material pleiteados na inicial por ausência de ato ilícito. Por fim, necessário discorrer acerca da limitação no percentual de 30% acerca de débitos de empréstimo consignado. O autor alega que os requeridos vêm efetuando descontos em seu benefício previdenciário que ultrapassam o limite estabelecido na Lei n.º 10.820/2003, devendo cessarem os descontos indevidos. Ocorre que, conforme orienta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações questionando os limites para descontos em vencimentos e remunerações salariais e previdenciárias, não deve figurar no polo passivo a instituição financeira que contratou o mútuo, mas o órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos/proventos, pois cabe a este fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Assim, tratando-se de obrigação do órgão pagador, não é possível exigir da instituição credora o controle mensal da margem consignável da folha do devedor, vez que não tem qualquer ingerência sobre tal conduta, não havendo qualquer ilícito de sua parte na cobrança das parcelas pelo valor ajustado. Na verdade, a fonte pagadora deveria aplicar o corte de 30% independente de autorização ou pedido do credor e independente das cláusulas contratuais. Assim lhe impõe a lei. Se não o faz, é o único que deu causa ao fato lesivo e deve responder pelos danos decorrentes de sua conduta omissiva. Logo, somente a fonte pagadora detém legitimidade passiva para responder por ação que vise a observância daquele limite. Neste sentido é a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, muito embora o contrato de empréstimo seja celebrado entre o Servidor e a instituição financeira, o responsável pela fiscalização dos descontos em folha e sua limitação é o órgão encarregado do pagamento da remuneração. Desse modo, o Estado é parte legítima na ação em que se debate a validade dos descontos em folha relativos a empréstimo bancário ( REsp. 1.289.416/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2012; AgRg no Ag 1.425.860/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.3.2012; REsp. 1.113.576/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009). 2. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1803861/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPROCEDENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO. RESPONSABILIDADE. FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luiz da Costa Quirino, em face de Sentença que julgou improcedente os Embargos Monitórios, opostos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, constituindo o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C, § 3º, do CPC/2015, relativamente aos Contratos de Empréstimo firmado entre as partes. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o valor descontado do contracheque do Apelante a título de empréstimo consignado nos meses de julho a dezembro de 2011, bem como em todos os meses do ano de 2012 não ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração, ocorrendo o desconto acima dos 30% apenas em janeiro de 2013. 3. Contudo, não se pode imputar à instituição financeira, credora, a responsabilidade pela manutenção do respeito à margem consignável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que por competir à fonte pagadora a autorização de eventual inclusão de empréstimos consignados na folha de pagamento de seus servidores, não compete à instituição financeira realizar o controle sobre a margem consignável, mas sim àquela a legitimidade passiva, para se sujeitar aos efeitos jurídicos de demanda, que tenha por objeto o cumprimento do limite legal de margem consignável na espécie. 4. Ademais, consoante o art. 313 do Código Civil, "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". Nesse contexto, não pode o Judiciário compelir a CEF a receber prestação em valor diferente do que foi pactuado se não há vício que macule o negócio jurídico. 5. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00021893120144025120 RJ 0002189-31.2014.4.02.5120, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). Assim, não sendo as instituições financeiras responsáveis por autorizar os descontos em questão, não há que se falar em responsabilidade dos requeridos nesse sentido. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 11 de maio de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito titular da Vara única da Comarca de Bequimão/MA, respondendo – Portaria CGJ n.º 17392022 (documento assinado eletronicamente)