Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801845-26.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA SOUSA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte requerente que é aposentada e para receber seu benefício previdenciário foi determinada abertura de conta bancária, motivo pelo qual dirigiu-se a uma agência do banco requerido para abrir uma conta benefício para recebimento exclusivo de seus rendimentos previdenciários, contudo, consta tarifação e descontos de pacotes de serviços não anuídos ou contratados por si. Pleiteia a suspensão/cancelamento dos descontos a títulos de tarifação de sua conta bancária e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, extratos de sua conta bancária, entre outros. Na decisão de ID 51602248 este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Determinou a citação da parte requerida sem designação da audiência de que trata o art. 334, do CPC. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID 53310126, alegando exercício regular de direito na forma do contrato pactuado pelas partes, pleiteando a improcedência dos pedidos. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, prescrição e inépcia da inicial. Não apresentou a cópia do contrato de abertura da conta bancária da parte requerente, colacionando aos autos apenas os extratos integrais da movimentação financeira da conta bancária da requerente. A parte requerente apresentou réplica remissiva aos termos da inicial (ID 56055653). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de pessoas aposentada que movimenta sua conta exclusivamente para percepção dos rendimentos previdenciários, evidenciando que as provas até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, inclusive, com preclusão lógica da juntada de documentos pelas partes. Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de carência da ação e inépcia da inicial na medida que a exordial foi instruída com os documentos que estavam ao alcance da parte requerente produzir e suficientes para o exercício do contraditório pela parte adversa. Inclusive, a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de abertura da conta bancária e/ou a cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Registre-se, ainda, que a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Igualmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição da ação, na medida que até a data de distribuição da lide constam descontos a título de tarifação da conta bancária da parte requerente, sendo certo que em caso de eventual reconhecimento da procedência dos pedidos, considerar-se-á a prescrição quinquenal do direito material retroativo à data da distribuição da lide. Vencidas essas questões, passo ao mérito. A relação negocial retratada na lide é eminentemente de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir. Pois bem. Em relação a natureza da conta bancária em que a parte requerente recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada ao tema (cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários) e estabeleceu, logo de início, o eminente Desembargador Relator, interpretando as normas e resoluções do Conselho Monetário Nacional, concluiu que no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”, conforme voto do acórdão paradigma desse IRDR: “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º). No que interessa a este julgamento, importante destacar a regulamentação prevista nas Resoluções 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas de serviços prestados por instituições financeiras. Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que "o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (art. 6º I). Logo, para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Como regra, promovida a abertura de conta bancária para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço. Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo e também esclarecido no voto do acórdão do referido IRDR: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. Assim, o consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas. Como bem pontuado pelo eminente relator, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas. O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias. O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa. IMPERATIVO, NESSE DIAPASÃO, QUE O CONSUMIDOR SEJA ALERTADO/INFORMADO DE TODAS AS MODALIDADES DISPONÍVEIS PARA O RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECLARANDO, EXPRESSAMENTE, QUAL A OPÇÃO ADOTADA. No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, além do banco requerido quedar de seu dever processual em juntar o contrato de abertura da conta bancária retratada na lide, deixou de demonstrar que prestou as devidas informações quanto à isenção de tarifas na conta bancária pretendida pelo consumidor. Nesse caso, caberia ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contidas no pacto. Isso por si só decorreria da inversão do ônus da prova, que ora declaro, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria natureza da prova que se apresenta. Todavia, essa prova não é a única ou a prova essencial para o julgamento da lide. Com efeito, o tipo de negócio jurídico ora fustigado é do tipo sujeito à anulabilidade e não nulo pleno iure, pelo que prevê o art. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro, admitindo, pois, a convalidação, que pode se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo): “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. Ao lado disso conjuga-se ainda a teoria do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório. No caso dos autos seria o(a) requerente vir a juízo reclamar pela cobrança de tarifas em conta-corrente, dizendo que queria contratar com o banco apenas uma conta-salário ou benefício, ou outra do tipo sem cobrança de cesta de serviços ou pacote tarifário, e ao mesmo tempo fazer uso de serviços típicos de contas tarifadas, como, por exemplo, empréstimos consignados, receber depósitos de terceiros, etc. Assim, estaria legitimada a contratação, validando o negócio jurídico e impedindo sua anulabilidade. Teria feito o uso dos serviços, pago por ele e, agora, não poderia dizer que não queria e que a cobrança foi ilícita, como comumente ocorre em casos semelhantes. Certo é que a omissão do banco em juntar o contrato assinado somado ao fato do extrato da conta bancária apresentado pelas partes não apontar a utilização de quaisquer serviços a exceção do depósito dos rendimentos previdenciários e seu saque, prevalece a versão do consumidor de que pretendia aderir à abertura de conta não onerosa, apenas para recebimentos de seu benefício. E a outra conclusão não se pode chegar à míngua da prova escrita da contratação apresentada pelo banco requerido, na medida que diferentemente dos demais processos julgados por este magistrado, onde se discute a legalidade da cobrança de tarifa, os extratos juntados aos autos não apontam outro tipo de serviço que não o recebimento exclusivo do salário creditado pelo INSS. Diante dessa realidade fática e pessoal da parte requerente, não poderia ter havido cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço, por fazer jus ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, restando a anulabilidade dessa contratação, pois o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, na forma do art. 39, II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Vale dizer que o consumidor não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, ou se aderiu, que não lhe tenha dado oportunidade da escolha pela isenção ou tarifação desse serviço. Desse modo, ilegal a cobrança fustigada. Configurado o ato ilícito, resta a reparação dos danos materiais e morais. Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial e comprovadas pelos extratos bancários, totalizando um perda econômica dos parcos rendimentos previdenciários da parte requerente. Não se pode olvidar que há de se reconhecer a prescrição quinquenal desse dano material considerando a distribuição da ação (23/08/2021), ou seja, todos os descontos anteriores a 23/08/2016 estão alcançados pela prescrição e não integraram o ressarcimento patrimonial da parte requerente, que será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença e considerando os extratos bancários apresentado na contestação. Quanto ao dano moral, forçoso reconhecer também restarem evidenciados, pois não é crível o consumidor suportar descontos em sua conta bancária quando poderia não fazê-lo, por mera omissão do banco requerida em conceder a opção de isenção de tarifação no momento da abertura da conta bancária, ofendendo o princípio da efetiva informação e boa-fé contratual. Segundo o voto do relator no IRDR, esse dever de informação é condição sine qua non para validade da cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, na forma do art. 5º, caput, da Resolução 3.919 do CNM. Portanto, demonstrada a ilicitude da cobrança da tarifação na conta bancária da parte requerente, verifica-se que o dano extrapatrimonial se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, que têm o dever de gerir as finanças entregues sob sua guarda e procede a descontos indevidos, que ofendem princípios inerentes à relação de consumo, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do CPC. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, considerando o cumprimento da tutela antecipada, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: a) DECLARAR NULA a tarifação de serviços na conta bancária firmada entre os litigantes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A na obrigação da conversão da conta-corrente de titularidade de MARIA SOUSA DA SILVA em conta sem cobrança de tarifa (não onerosa), nos termos da Resolução n. 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil ou outra que a tenha substituída, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença e com acréscimos de correção monetária, a contar dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, excluindo as parcelas prescritas; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022