Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Adv.: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628) RÉ(U): GORETTI DORIA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0801842-10.2022.8.10.0049 Ação Monitória
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de GORETTI DORIA DA SILVA, visando à satisfação do crédito de R$ 151.533,74 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), oriundo de contrato de crédito pessoal. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que o advogado subscritor da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, e que não foram recolhidas as custas, motivos pelos quais determinei a intimação da autora para emenda (ID 70501896). Em resposta, a parte autora requereu a manutenção do patrono, por ter sido nomeado administrador judicial da massa falida, bem como pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (ID 71744043). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, o Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP nº 98.628). Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais. Na presente situação, o causídico, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional da advocacia nesta Comarca, para fins postulatórios, o que não se confunde com a representação da massa falida (art. 75, V, do CPC). A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em favor da massa falida. Sem honorários. P. R. Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar