Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO (A): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA nº 9.561 ) APELADO (A): MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA PROCURADOR (A): MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL. CONVERSÃO DA MOEDA - URV. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “...o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de cruzeiro real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Francisca de Sousa Santos, em 18.11.2020 interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 15.10.2020 (Id 9673148) pelo Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos nº 0802805-90.2018.8.10.0038, ajuizada em 19.11.2018, em desfavor do Município de João Lisboa, assim decidiu: “…JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO em face da incorporação de eventuais perdas salariais pelas sucessivas leis municipais que reestruturação a carreira e vencimento da autora ao longo dos anos posteriores a 1994, o que atrai o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspenso a exigibilidade do pagamento no termos do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais constantes no Id 9673150, aduz em síntese, a parte apelante, que as leis que concedem aumento ou reajuste aos servidores são indiferentes para o reconhecimento do direito a recomposição salarial da URV. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, reconhecendo à recorrente o direito a incorporação em seus vencimentos, de percentual correspondente à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, assim como o pagamento dos valores retroativos, estes limitados pela prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios no importe de 20%. A parte apelada, conforme movimentação datada de 14.03.2022, não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 15469797). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, na qualidade de servidora pública do Município de João Lisboa, ajuizou a presente ação requerendo a implantação de percentual em sua remuneração, em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a ocorrência ou não da prescrição do direito a implantação do percentual de 11,98% na remuneração da parte apelante, em razão da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido. É que, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “...o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014) Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, ajustando seus julgados para entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Conforme mencionado pelo juízo de primeiro grau “... No caso dos autos, a parte autora até fez prova dos pagamentos de salários de fevereiro e março de 1994 dentro do mês de referência, o que daria ensejo à ocorrência de perda salarial por esses servidores decorrente da conversão da moeda, porém, a prova dos autos demonstrou que tais perdas foram compensadas com sucessivos reajustes salariais levados a efeito através de sucessivas leis municipais ao longo das duas últimas décadas, conforme informa a Câmara Municipal em ofício constante dos autos, [...] onde constam reajustes anuais através das Leis nº 73/2005, 96/2006, 16/2007, 130/2009, 04/2011, 09/2013, 07/2014, 02/2015, 01/2016, 05/2017, 03/2018 e 05/2019, o que revelaria a prescrição da presente demanda”. Na mesma linha de entendimento, o STF diz que “...as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório" (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG). Dessa forma, considerando que a reestruturação de cargos, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, ocorreu, inicialmente no ano de 2005 ( Id 9673141), correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da primeira reestruturação remuneratória, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária somente foi proposta em 19.11.2018, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJMA. APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018). Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802805-90.2018.8.10.0038– JOÃO LISBOA/MA
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4. 1SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.