Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804158-65.2019.8.10.0060.
AUTOR: JOANA DARC PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOANA DARC PEREIRA GOMES, através de advogado, ajuizou ação previdenciária, postulando AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, id 24831503. Afirma a autora que sempre trabalhou, até que fi diagnosticada como portadora de degeneração especificada de disco intervertebrais lumbargo com ciática, poliartopatia inflamatória, sindrome de mangito rotador, sonovite e tenossinovite não especificadas, lesões do ombro, outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, conforme cópia de atestado em anexo (id 24831505) Diz que em 01/06/2015 requereu o benefício Auxílio-Doença NB 610.694.348-0, sendo deferido, com data de cessação em 05/08/2016. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o INSS a conceder, o benefício de auxílio-doença à requerente, ou, subsidiariamente, à conversão em aposentadoria por invalidez, em caso de o laudo pericial detectar incapacidade permanente para o trabalho. Laudo Pericial realizado ID 47079012. Manifestação da autora acerca do laudo, id 47207716. Determinou-se a citação do INSS que apresentou contestação ID 51422679, pugnando pelo indeferimento do pedido diante da ausência da qualidade de segurado da autora. Réplica, id 55369788. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária autuada em 23 de agosto de 2019. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. Reclama a autora concessão de benefício previdenciário, de onde proverá o sustento pessoal e de sua família, a partir do mínimo necessário para que possa viver de forma digna, sendo a dignidade da pessoa humana princípio basilar que alicerça o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Constituição da República. As provas documentais e pericial, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais. O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Submetida à prova pericial, ID 47079012, identificou o perito-médico, que a autora foi diagnosticada com DISCOPATIA LOMBAR DEGENERATIVA (CID M 51.9) e ESCOLIOSE DA COLUNA TORACOLOMBAR (CID M41.9). Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é TEMPORÁRIA e TOTAL, afirma que o paciente se encontra incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, considerando a necessidade de execução de esforço físico com a coluna vertebral. Aduz que há previsão de finalização do tratamento e de recuperação em 04 (quatro) meses, e que a data provável do início da incapacidade identificada é de 20/11/2020, que corresponde à data dos exames complementares apresentados na perícia, e que decorre do agravamento dos sintomas nos últimos meses, não sendo possível determinar o início da doença. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Quanto ao requisito de qualidade de segurada, verifica-se que está ausente no presente caso, pois sucede-se, pelos dados do CNIS, que, embora a autora tenha recebido auxílio doença de 01/06/2015 a 05/08/2016, a data que a perícia indica como início da incapacidade é de 20/11/2020, se passando assim, mais de 12 (doze) meses da cessação do benefício. Sobre esse assunto dispõe o art. 13, do Decreto nº 3.048/1999: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de beneficio; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (grifo nosso) Nesse sentido, tendo a autora recebido o benefício de auxílio doença até agosto de 2016, ela ainda se manteve segurada até agosto de 2017, segundo o art. 13, inciso II, do Decreto nº3.048/1999. Ademais, além da perícia judicial, não há nos autos qualquer outro laudo ou atestado médico apontando incapacidade da autora antes da data de 20/11/2020 (mencionada pelo perito judicial) e dentro do período de graça apontado pela legislação acima, que pudesse ser considerado para aferição de qualidade de segurada. Assim, não mantida a qualidade de segurado na data do requerimento do benefício, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOANA DARC PEREIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 02 de junho de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 04/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.