Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: VANILSON DE MORAES
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISLANE DA TRINDADE SILVA - MA16144, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808002-54.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta por VANILSON DE MORAES contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude dos fatos adiante expostos: RELATÓRIO Em sua exordial, o autor alega que é titular da unidade consumidora inscrita sob o nº 3002318872, referente a um imóvel em que reside e que em janeiro de 2016 o consumo foi de 175 KW/H e em dezembro de 2016 o consumo chegou a 306 KW/H, assim o consumo médio do autor no ano de 2016 foi de 270 KW/H. Afirma que no ano de 2017, sem nenhuma explicação, o consumo foi de 549 KW/H em janeiro e 328 KW/H em junho. Sustenta que em virtude dos altos valores cobrados pela ré e a impossibilidade do autor em adimplir os excessivos valores, no dia 07 de maio de 2017 a requerida cortou a energia do autor, que até o presente mês (julho de 2017) permanece cortada. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças das contas de energia referente ao mês de junho, bem como as futuras, bem como seja determinada a realização de perícia no medidor. No mérito, pugnou pela anulação do débito no valor de R$ 315,20 (trezentos e quinze reais e vinte centavos), repetição do indébito, e a condenação de ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 7056699 foi concedida a medida liminar. Devidamente citada, a ré ofertou contestação de ID 7838351 na qual afirma que o valor das faturas de consumos da unidade que foram emitidas após as respectivas leituras confirmadas em Campo no equipamento de medição; alega que o fornecimento da energia foi suspenso dia 08.05.2017, e no mês posterior 06/2017 foi faturado por média, conforme art. 99 da resolução 414/2010 da ANEEL. Nos meses subsequentes o mesmo foi cobrado somente a taxa do parcelamento realizado no valor R$ 59.94. Relata que na data de 25/08/2017 foi feito uma inspeção na unidade e constado que o medidor naquele instante estava com o visor apagado, o que caracteriza a falta de registro no consumo. Pugnou pela prova pericial no medidor da unidade. Prosseguindo, sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor. No id 7899364 a demandada apresentou termo de ocorrência de inspeção, realizada em 25/08/2017, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos. Adiante, o autor apresentou réplica de ID 8352885. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, apenas o réu se manifestou pugnando pela realização de inspeção técnica no medidor de energia elétrica da conta contrato em comento, a ser realizada pela requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Com efeito, entendo desnecessária a realização de nova inspeção técnica no medidor de energia elétrica, uma vez que já foi efetivada a inspeção no medidor em questão, na data de 25/08/2017, conforme se observa do ID 7899364. Prosseguindo, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Constata-se das faturas colacionadas aos autos pelo demandante, que no mês de dezembro de 2016 o consumo de energia elétrica foi de 306 kw/h, não houve cobrança no mês de janeiro de 2017, em seguida a fatura referente a fevereiro de 2017 registrou o consumo de 549 kw/h (ID 6980429). Observa-se, ainda, dos autos que na data de 22/12/2016 o autor firmou termo de confissão e parcelamento de dívida (id 7838384), no valor de R$ 1.218,50 (um mil duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos), havendo a cobrança da primeira parcela na fatura com vencimento em fevereiro de 2017. As faturas com vencimento em março/2017, abril/2017, maio/2017 e junho/2017, mantiveram o consumo dentro da média da unidade consumidora em questão, fato este que denota a ausência de irregularidade na aferição da energia consumida na residência do demandante. O corte no fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora em questão se deu em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 16/03/2017, no valor de R$ 226,14 (duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), conforme ID 7838384. Ademais, realizada inspeção na unidade consumidora do autor, em 25/08/2017, foi verificado que o medidor estava com visor apagado, deixando de registrar a energia elétrica consumida (ID 7899364). A esse respeito, destaque-se que o pagamento da fatura é uma contrapartida pelo serviço prestado, devendo a consumidora pagar pela energia utilizada. Logo, o acolhimento da pretensão autoral configuraria enriquecimento ilícito. Destarte, incabível o pleito autoral de anulação do débito referente à conta de energia elétrica do mês de junho de 2017, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), uma vez que não restou demonstrada a abusividade da referida cobrança.
Diante do exposto, conclui-se conclui-se que não houve falha na prestação de serviços pelo demandado e, por consequência, são indevidos os pleitos indenizatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Análise do relatório da concessionária em cotejo com as faturas apresentadas pela Autora, que se encontram verossímeis e detalham, criteriosamente, os consumos efetivados na residência da mesma. Evidenciando consumo zero no período de aproximadamente 03 (três) anos. A partir de então, houve uma recuperação de consumo em junho de 2012, culminando com a fatura impugnada, com vencimento em 13 de julho de 2012, no importe de R$770,88 (setecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), com parcelamento. Argumentos apresentados pela Autora em sua inicial e recurso que conduzem a uma pretensão sem qualquer amparo probatório. Apelante que se beneficiou por longo período de consumo zerado e, ainda, celebrou contrato de confissão de dívida, reconhecendo válida a cobrança perpetrada pela Apelada, através de livre manifestação de vontade. Não restou demonstrada qualquer inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, muito menos de que tenha sido realizada cobrança indevida. Não se vislumbra ilícito contratual, descabendo indenização a este título. Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do código de processo civil vigente, observada a gratuidade de justiça deferida. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ 0004223- 96.2013.8.19.0046 – APELAÇÃO – Des (a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 12/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – (Grifou-se) DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Revogo a liminar concedida. Como foi deferida a justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 11 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário