Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800269-66.2018.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Apelante (a): Ines Domingas Sa Soares Advogado(a): Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA nº 12.970) Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO A CONSUMIDORA. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do Empréstimo: R$ 3.085,31 Valor da parcela R$ 88,11 (oitenta e oito reais e onze centavos). Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Quantidade de parcelas pagas: 04 (quatro) totalizando o valor de R$ 352,44 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto a consumidora, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ines Domingas Sa Soares, no dia 06.07.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 01.06.2021 (Id. 13363527) pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 06.11.2019, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13363530, aduz em síntese, a apelante, que não celebrou nenhum empréstimo pessoal em sua conta e ressalta que é pessoa de pouca instrução, razão pela qual não sabe utilizar seu cartão em caixa eletrônico, necessitando desta forma da ajuda de terceiros para fazer qualquer tipo de operação bancária, contudo, não é para qualquer terceiro, sempre pede ajuda aos funcionários da própria instituição financeira, que inclusive possui agentes à frente dos caixas eletrônicos para realizar tais procedimentos aos aposentados que não souberem manusear tais equipamentos, por estas razões, “requer a este tribunal que dê provimento ao Recurso Interposto, para: 1)Reformar a sentença para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial; 2) os benefícios da justiça gratuita, por ser a parte Autora pessoa pobre, não tendo a mínima condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; 3) a condenação do banco demandado ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 20% sobre o valor da condenação”. A parte apelada, apresentou contrarrazões que constantes no Id. 13363535, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que repousa no Id. 13913393, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo pessoal alusivo ao contrato nº 344978851, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 88,11 (oitenta e oito reais e onze centavos), deduzidas da conta-corrente percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantida. É que, o ora apelado, ao apresentar a defesa (Id. 13363516 – Pág. 1/15), demonstrou no caso específico dos autos, para que tenha sido realizado empréstimo pessoal em nome da recorrente, havia necessidade de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha e biometria, portanto, não há o que se falar em desconhecimento de tais descontos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pela apelante de seu cartão, razão pela qual entendo que esta, possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Empréstimo Consignado do Banco Bradesco S/A, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na 4ª (quarta) parcela, de um total de 72 (setenta e duas) quando propôs a ação em 06.11.2018. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Desse modo, as provas coligidas aos autos demonstram que a operação foi feita, independentemente se autorizada ou não pela requerente, por pessoa que estava na posse do cartão e com os dados fornecidos por ela, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade do banco requerido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Sobre o assunto, o STJ tem o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”