Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/07/2020
Valor da Causa
R$ 5.883,44
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RIO PARDO EIRELI
CNPJ
Autor
G. L. SOUSA DOCES - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO
OAB/SP 346902·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/08/2022, 16:34
Publicado Intimação em 06/07/2022.
09/07/2022, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
09/07/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RIO PARDO EIRELI
Requerido: G. L. SOUSA DOCES - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do EXEQUENTE, DR. CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO - OAB/SP nº 346902, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809191-62.2020.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Duplicata]
Trata-se de Ação proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RIO PARDO EIRELI em desfavor de G. L. SOUSA DOCES - ME, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 54155467, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de julho de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
05/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 15:48
Homologada a Transação
20/12/2021, 11:51
Conclusos para julgamento
16/12/2021, 15:43
Decorrido prazo de G. L. SOUSA DOCES - ME em 14/10/2021 23:59.