Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800634-97.2020.8.10.0101 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCENILDE CARDOSO PEREIRA, sob o fundamento de existência de contradição na sentença de id 54680060, para reconhecer o cumprimento do despacho 35333440. É o que comporta relatar. Decido. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar. No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante alega o cumprimento do despacho de id 35333440, que determinava a juntada de novo comprovante de endereço ou relação de parentesco com a pessoa do primeiro, além da atualização da procuração nos autos, no entanto, tais determinação não foram cumpridas, o que resultou em indeferimento da inicial. Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico. Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado. Via processual inadequada. Precedentes do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3. Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. Por tais razões, rejeito os embargos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.