Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA
APELADO: GESSIVALDO DA PURIFICAÇÃO SOARES RODRIGUES ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8657) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO PELA PMMA. APELO RELATIVO À QUESTÃO JÁ DEVIDAMENTE OUTORGADA NA SENTENÇA RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Verificando-se que a sentença apelada, ao extinguir a ação, por reconhecimento da prescrição quinquenal, efetivamente condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, pelo que carece de interesse recursal, o apelo que pugna pela condenação relativamente a essa verb. II – Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801140-87.2017.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária correlata, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, e, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes na base de 10% (dez) por cento sobre o valor total da causa, verbas cuja exigibilidade fica sobrestada, por conta do benefício da assistência judiciária gratuita. Em seu recurso, o ente público agravante aduz que a condenação do apelado ao pagamento de verba advocatícia é devida, pelo que pugna pela reforma da sentença primeva neste tocante. Sem contrarrazões (ID 13970602). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito (ID 16233962). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Juiz de primeiro grau, extinguiu o feito nos termos seguintes:
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido quanto ao autor MARCOS PAULO SOUSA DUBLANTE, fato esse já consumado, em face da perda do objeto e improcedente o pedido quanto ao requerente GESSIVALDO DA PURIFICAÇÃO SOARES RODRIGUES, pela fundamentação supra. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução em face da assistência judiciária gratuita. (g. n.) Consoante se vê do trecho destacado, no dispositivo da sentença o Magistrado a quo efetivamente condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, ou seja, o pleito apresentado pelo apelante no sentido de que “a sentença de mérito seja reformada para condenar os demandantes ao pagamento de honorários sucumbenciais”, já se encontra plenamente satisfeito. Com efeito, o provimento ou desprovimento da presente apelação não trará qualquer vantagem processual ao apelante, pelo que, é “inútil” o pronunciamento acerca da matéria suscitada. Falta-lhe, pois, interesse recursal em sua modalidade “interesse-necessidade”, também nominada “interesse-utilidade”. Sobre o tema, a doutrina pátria discorre: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente, para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’.[1] (g. n.) No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade + adequação. A parte tem ‘necessidade’ quanto ao direito não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da ‘necessidade’, exige-se a ‘adequação’. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.[2] (g. n.) Desse modo, reconheço a ausência de interesse recursal do Estado do Maranhão, na medida em que, por meio do vertente apelo, ele não logrará “posição jurídica de vantagem”, na medida em que o que pleiteia já lhe foi dado. Tal situação foi expressamente prevista em nosso novo CPC, como causa de não-conhecimento do recurso. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com essas considerações, com lastro no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante à falta de interesse recursal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 28 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 45ª ed., pág. 66. [2] Luis Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart, em Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., pág. 62.