Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GILDASIO JESUS SOARES
Requerido: Companhia enerrgetica do maranhão - cemar INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802731-64.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por GILDASIO JESUS SOARES em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que suas faturas de energia elétrica aumentaram significativamente e sem motivo, uma vez que não houve alteração de consumo. Afirma que o valor médio das contas era em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tendo aumentado para cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que o impossibilitou de realizar os pagamentos, já que não possui condições financeiras para arcar com esse valor. Diante disso, aduz que passou a receber cobranças e ameaças de suspensão do fornecimento em razão dos referidos débitos. Além disso, sustenta que solicitou a mudança do padrão de energia no local de trifásica para monofásica, porém não obteve atendimento, em que pese as cobranças referidas ao serviço sejam cobradas regularmente nas faturas. Requer seja concedida tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento do serviço em razão do débito discutido na presente lide e, no mérito, requer seja determinado à ré a mudança da energia para monofásica; seja feita nova leitura do consumo de energia, a fim de que o autor pague apenas o que realmente consumiu; o cumprimento do acordo estabelecido entre autor e ré. Devidamente citada, a ré ofertou contestação, em que alega que o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a que alude o autor origina-se de parcelamento de dívida, e não de consumo efetivo. Afirma que entre 06/09/2016 e 21/11/2016 não houve lançamento de faturas devido à implantação de novo sistema, sendo realizada leitura somente em 21/12/2016, que apontou o registro de 5.854 Kwh para tal período. Dessa forma, a cobrança do valor relativo ao período em que não houve emissão de faturas foi parcelada em 6 (seis) vezes, isto é, em prazo equivalente ao dobro do tempo não cobrado, conforme determina a legislação pertinente. Ademais, assevera que não recebeu qualquer solicitação referente à mudança do padrão de energia de trifásico para monofásico, pelo que, não há falar-se em falta de atendimento por sua parte. Em sua réplica, o autor reitera as afirmações da exordial, ressaltando que não houve emissão de duas faturas distintas para parcelamento e consumo, de modo que não deve prosperar a alegação de que o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Que a ré cobrou indevidamente em uma única fatura o valor total relativo aos quatro meses em que não houve a leitura de consumo. Acrescenta que a concessionária condicionou a religação da energia ao pagamento de débito relativo ao antigo proprietário do imóvel, conduta que entende como abusiva, já que o pagamento de débitos relativos a consumo de energia elétrica constitui obrigação de natureza pessoal. As partes foram instadas a manifestar interesse na produção de provas por meio do Despacho ID 18281542. A parte autora quedou-se inerte (certidão ID 47689396), enquanto que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como dito anteriormente, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, razão pela qual passo à análise do mérito. Da análise detida dos autos, em especial, da própria documentação colacionada pela parte autora, vejo que o pedido desta não merece prosperar. Em primeiro lugar, no que diz respeito à afirmação de que o consumo médio da unidade girava em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para demonstrar o valor excessivo da cobrança relativa ao mês de dezembro/2016, cumpre esclarecer que o próprio autor junta aos autos cópia de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 5380121), firmado em agosto/2016, por meio do qual este se obriga ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 93,95 (Faturamento de Consumo Mensal) e ainda 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 355,33 (Faturamento CNR), o que resulta na quantia de R$ 449,28 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) apenas concernente a custo de renegociação. Isto é facilmente notado na descrição das faturas que acompanham a exordial, a exemplo daquelas constantes do ID 5380121. Neste ponto, também se verifica que houve sim a emissão de duas faturas distintas no período, uma para consumo e outra para o parcelamento contratado, vide ID 5380121 – Pág. 5 e Pág. 9, em que ambas referem-se ao mês de setembro/2016, porém, apenas esta última contém a cobrança de consumo, pelo custo de disponibilidade1. O autor apenas junta aos autos as faturas mensais a partir de 09/2016, período em que não houve aferição por parte da concessionária, de modo que não é possível estabelecer qual seria o consumo habitual da unidade consumidora e definir assim, se as cobranças realizadas a partir de dezembro/2016, de fato possuem valor exorbitante. Pelo que se extrai dos autos, em 21/12/2016, foi realizada leitura que constatou o consumo de 5.854 Kwh para o período compreendido entre setembro e dezembro/2016 (ID 5380121 – Pág. 8). Destes, 1.656KWh correspondem ao último mês, e foram cobrados integralmente na respectiva fatura. O restante, que seria o acumulado dos meses de setembro, outubro e novembro, 4.198 KWh, ao preço de R$ 0,786238 por Kwh (valor informado na fatura), resulta na importância de R$ 3.300,62 (três mil e trezentos reais e sessenta e dois centavos). Aqui vale destacar o que o art. 113, I, § 1º da Resolução nº 414/2010 – ANEEL estabelece: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Nestes termos, considerando o não faturamento pelo período de três meses, a cobrança do valor acumulado (R$ 3.300,62) deveria ser realizada em até seis parcelas, o que vemos ter sido devidamente atendido pela concessionária, ao analisar a fatura de fevereiro/2017, em que se vê a cobrança “Ajuste de consu. Anterior 2 de 6”, no valor de R$ 1.003,85 (mil e três reais e oitenta e cinco centavos), representando a parcela do consumo não faturado e o parcelamento anterior feito pelo cliente. Frise-se que após a retomada das leituras mensais, os registros da unidade consumidora do autor alcançaram o consumo de 1.656KWh (dezembro), 1.543KWh (janeiro) e 1.420KWh (fevereiro), não sendo possível concluir, pelas provas constantes dos autos a existência de cobrança abusiva, já que a parte autora nada trouxe aos autos a fim de demonstrar sua alegação. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. Não é demais ressaltar que a parte autora teve a oportunidade de produzir outras provas, mas quedou-se inerte. Quanto ao pedido de determinação de mudança do padrão de energia de trifásica para monofásica, não houve comprovação de pedido anterior para caracterizar eventual conduta irregular por parte da demandada, por outro lado, também não vislumbra óbice ao deferimento deste pedido, condicionado ao pagamento dos custos decorrentes do serviço e viabilidade técnica a ser analisada pela concessionária. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora quanto à suspensão da cobrança do débito e realização de nova aferição de consumo, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré a proceder a mudança da energia de sua unidade consumidora para monofásica, desde que atendidos os requisitos técnicos para tanto e com o pagamento de eventuais taxas relativas ao serviço. Revogo a decisão ID 5797694. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais de forma pro rata. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 28 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a: I – 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores; II – 50 kWh, se bifásico a (três) condutores; ou III – 100 kWh, se trifásico. § 1o O custo de disponibilidade deve ser aplicado sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, não sendo a diferença resultante objeto de futura compensação. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso