Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VANDA GOMES DOS SANTOS
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - MA8346, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0817799-83.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por VANDA GOMES DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados, em razão da negativação do nome da demandante por suposta cobrança de débito que afirma desconhecer. RELATÓRIO A parte autora alega que teve seu nome negativado junto ao cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 12.374,70 (doze mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) referente a contrato de empréstimo de nº 569925079 que afirma desconhecer. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito; a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00(oito mil reais). Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, a parte ré alega a inépcia da inicial; a conexão; a indevida concessão do benefício da justiça gratuita; ausência de interesse de agir e a prescrição do feito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e o recebimento dos valores através de transferência eletrônica. Afirma inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por conta de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, é de três anos, conforme art. 206, §3º, V do CC/2002. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017). Nestes casos, a fluência do prazo trienal inicia-se quando o autor tomou ciência da negativação. Assim, tendo em vista que a consulta (id nº 26616515) data de 05/12/2019 e tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2019, afasto a alegação de prescrição do feito. Quanto a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial veio instruída nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, rejeito-a. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal. Em face da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e a alegação de conexão do feito com outros processos, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito, rejeito-a. Passo ao mérito. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora colaciona aos autos negativação de id nº 26616515, referente ao contrato de nº 569925079, que afirma desconhecer. Contudo, a parte ré comprova a contratação no id nº 52383702, bem como que os valores foram transferidos à parte autora, não tendo esta demonstrado o não recebimento destes ou a quitação do contrato, de modo que, considero legítima a negativação realizada pelo banco réu. Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 28 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso