Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO
Requerido: COMERCIAL VALE DO MEARIM LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A DECISÃO 1. DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 01(um) ano, na forma do art. 921, inciso I, do NCPC1, tendo em vista o parcelamento do débito perante a Fazenda exequente. 2. Considerando que a continuidade da execução depende de atos exclusivos do autor, bastará simples petição do exequente para o desarquivamento e prosseguimento do feito. 3. Em seguida, decorrido o prazo da suspensão sem que haja novo pedido do exequente ou executado, certifique-se nos autos o decurso do prazo e a ausência de manifestação do exequente, e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do NCPC. 4.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0001639-90.2013.8.10.0051 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Multas e demais Sanções] Intime-se via PJE. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 14 de maio de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).