Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA LOPES COSTA DA CRUZ
Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804300-03.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ANTONIA LOPES COSTA DA CRUZ em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que, após inspeção, recebeu cobrança no valor de R$ 171,95 (cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), sendo a primeira de seis parcelas, relativa a consumo não registrado que entende ser indevido. Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a suspensão da exigibilidade da cobrança e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada (ID 5881086). Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que foi realizada inspeção na unidade consumidora, oportunidade na qual, foi detectado que o medidor estava avariado. Diz que a situação foi normalizada com a substituição do medidor. Afirma a legalidade dos seus atos e a inexistência de dever de indenizar os danos causados. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, cabe registrar, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas produzidas pelas partes, são suficientes à formação do convencimento desta magistrada (art. 355, inciso I, do CPC). Outrossim, também se aplica à presente ação, a hipótese prevista no art. 12, § 2º, inciso II, do CPC, razão pela qual passo a proferir julgamento desta em bloco. Dispõe o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o procedimento a ser adotado, para apuração de consumo eventualmente não faturado ou faturado a menor. Vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Analisando a documentação acostada aos autos, vejo que a ré efetuou visita na unidade e, de pronto, constatou que o medidor estava avariado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia, havendo a normalização com a substituição do medidor (id nº 7485235). A parte autora alega na inicial da ação que não houve variação de consumo a justificar apuração/imputação de consumo tido por não faturado. A ré, deve usar como critério de cálculo de consumo não faturado, o previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Vejamos: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais. § 3o No caso de medição agrupada, não se considera restrição, para apuração das diferenças não faturadas, a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade. § 4o Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 1o do art. 128. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Segundo o TOI de id nº 7485235, juntado na defesa, houve inspeção na presença do irmão da demandante e que, apesar da alegação de que não houve alteração da média de consumo a justificar apuração/imputação de consumo tido por não faturado, observo do exame dos autos que o contrário se infere. Com efeito, observa-se que, no período de irregularidade, o consumo foi de 90 kwh, todavia, antes e depois da inspeção o registro superava 500 kwh. Assim, realizada a inspeção, foi confirmada a existência de problemas no registro da energia consumida da UC e realizado o procedimento de apuração de consumo não faturado, o qual observou o teor do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Ademais, o próprio TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção – foi acompanhado da avaliação do histórico de consumo e de grandezas elétricas, além de medição fiscalizadora no período que sucedeu a inspeção. Outrossim, a parte autora foi intimada para apresentar defesa administrativa (ID 7485235 – Pág. 2), conforme notificação acostada aos autos, não havendo irregularidade no procedimento. Constato ainda que a ré, em sua defesa, aponta o critério de cálculo de consumo não faturado, mesmo sendo previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Vejamos: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Diante deste fato, resta demonstrada a completa legalidade da cobrança atribuída à parte a autora, vez que foram devidamente atendidos os requisitos exigidos no procedimento – TOI – e no cálculo de consumo não registrado para posterior cobrança. Assim, incabível a alegação da parte autora de inexistência do débito e consequentemente de caracterização de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Em sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, há que se aplicar o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 28 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso