Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810655-15.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: POSTO AMERICANO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A
REQUERIDO: GRAN NATURE MINERACAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
Trata-se de ação de Busca e Apreensão c/c pedido de liminar ajuizada por POSTO AMERICANO LTDA contra GRAN NATURE MINERAÇÃO LTDA., ambos nos autos qualificados. Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que firmou com a demandada dois contratos de locação de veículos. Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, restando comprovada através de notificação extrajudicial. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo. Não houve deferimento de liminar. Intimada a partes para requerer o que entender de direito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme despacho sob id. 19462832. Após, intimado, a parte autora para impulsionar o feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão sob o id.55493276. Despacho de id. 46760019 determinando a intimação do autor, por carta por AR, para impulsionar o processo, ante a inércia de seu representante. Certidão sob o id. 63300108 noticiando que o autor foi devidamente intimado, mas não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, não foi expedido novo mandado de busca, apreensão e citação, ante a inércia da parte autora. Impende salientar que já foram emitidos diversos mandados para prosseguimento do feito mas todos sem êxito. Destarte, constata-se que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no trintídio legal, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015, in verbis: “Art.485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Vê-se, pois, que o inciso III do artigo supratranscrito disciplina a situação de extinção do processo por abandono do feito pelo autor que deixa transcorrer prazo superior a trinta dias sem praticar ato ou diligência que lhe compete para impulsionar o trâmite processual. Contudo, para que se configure situação de abandono, a lei processual prevê a prática de diligência imprescindível pelo juízo, qual seja, a intimação pessoal do autor, a quem caberá, caso realmente tenha interesse no andamento do processo, adotar medidas tendentes a suprir a falta, no prazo de 5 dias. Na situação concreta, constata-se que o autor deixou transcorrer o prazo sem atender a determinação judicial de promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Diante da inércia no cumprimento do comando judicial, determinou-se a intimação por AR do autor, que se efetivou de maneira regular, conforme se infere do Aviso de Recebimento anexado sob o id. 57089798, porém nada requereu, conforme certidão de id. 63300108. Logo, uma vez configurada a situação de abandono, nos moldes do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, a providência é realmente de extinção do feito. Destarte, configurada a inércia da parte autora, o Poder Judiciário não deve dar suporte a demandas em que o postulante não se empenha em buscar o pleito formulado. Portanto, a extinção sem análise do mérito é medida que se impõe nos casos de abandono, pois seria antieconômico manter os autos nos escaninhos, com todos os custos decorrentes de sua tramitação, quando nem mesmo a parte postulante demonstra interesse na busca do provimento judicial e consequente resolução da lide.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos moldes do art. 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil/2015, considerando que a parte demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Custas como recolhidas. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em virtude do réu não ter sido citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), na data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís