Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802679-18.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c\c indenização por danos morais proposta por JOAO DE SOUSA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ao argumento de que não realizou os empréstimos discutidos nos autos. Contestação apresentada pelo requerido em ID 24556042. Réplica em ID 69410421 É o que cabia relatar. Decido. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. Insta ressaltar que a Requerida apresentou nos autos o contrato de empréstimo questionado pelo autor na inicial, devidamente assinado pelo autor. Em réplica o demandante afirma que o requerido não comprovou a transferência dos valores e que teria juntado os extratos da conta do autor comprovando o não recebimento dos valores do suposto empréstimo. No entanto, conforme se verifica nos extratos acostados pelo demandante em ID 21281358, o período dos extratos acostados são posteriores à data da realização do empréstimo, não consta extrato do mês referente à data de realização do empréstimo do contrato, a saber 06/2018. Destarte, juntado o contrato pelo requerido, caberia o demandante a juntada dos extratos bancários a comprovar que não recebeu os valores, o que não o fez. Deste modo não resta dúvida de que os contratos acostados aos autos são negócios jurídicos válidos, pactuado entre as partes. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato junto a requerida.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial,. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA".