Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hairton Ulisses Campos Silva Júnior Advogada: Andrea Luíza Almeida Soares (OAB/MA 15.827)
Apelado: DPVAT – Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REPERCUSSÃO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. VALO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 70% (setenta por cento) do teto, para a hipótese admitida nos autos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, bem como o percentual de perda de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de leve repercussão, conforme laudo pericial. 2. Ao contrário do que entende o apelante, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei nº 11.945/2009 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei nº 6.194/1974, não cabendo “ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida”. 3. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). 4. Apelação não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843386-98.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator