Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: WERMERSON MARLEY DO NASCIMENTO
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - MA15800, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813997-48.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WERMERSON MARLEY DO NASCIMENTO, em face de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA., em razão de possível cobrança indevida de débitos. RELATÓRIO Informa que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a IES demandada, para cursar Engenharia Elétrica. Ocorre, segundo o autor, que depois de uma semana de iniciadas as aulas realizou a desistência formal do curso. Contudo, no mês de setembro/2017, recebeu uma cobrança da ré, relativa à primeira parcela do acerto nº 3429841, a despeito de nunca ter efetivamente utilizado os serviços da requerida. Após, o autor tomou conhecimento de que a referida dívida foi objeto de negativação em 19/09/2017, com o valor de R$ 758,67 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Pleiteia a retirada da negativação, declaração de ilegalidade da dívida, declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas existentes em seu contrato, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 9623393. Citada, a Requerida apresentou contestação, em que alega inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que o valor objeto de negativação refere-se a valor remanescente de benefício contratado pelo aluno (PEP 50), já que sua solicitação de cancelamento ocorreu apenas em 12/04/2017. Ademais, afirma que as condições foram previamente informadas ao aluno e devidamente convencionadas entre as partes; inexistência de danos morais. Em réplica, o autor reiterou as afirmações da exordial. Apesar de instadas por este juízo, não houve especificação de provas pelas partes. Vieram-me conclusos, nos termos do art. 355, I, CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que o autor matriculou-se no curso de Engenharia Elétrica, ofertado pela IES, por meio de Contrato de Parcelamento da Mensalidade Escolar – Novo PEP 50, segundo o qual o aluno se compromete ao pagamento de fração da mensalidade, postergando o valor remanescente para o semestre seguinte. No presente caso, o autor afirma ter ingressado no curso no mês de abril, desistindo de continuar na primeira semana após o início das aulas. Após, recebeu cobrança no valor de R$ 758,67 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), o que entende indevido, por não ter utilizado os serviços da instituição de ensino. Conforme contrato ID 8983750, o valor da semestralidade corresponde a R$ 9.103,98 (nove mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), o que corresponde a uma mensalidade de R$ 1.517,33 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos). Por força do benefício de parcelamento concedido ao autor, este se obrigou ao pagamento de seis parcelas de R$ 758,65 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), para o semestre vigente, sendo o restante postergado para o período subsequente. A cláusula 5ª do referido pacto assim estabelece: Cláusula 5ª – Caso o ALUNO desista formalmente de suas atividades educacionais na IES, rescindindo o Contrato durante a vigência do Curso em razão de (a) cancelamento da matrícula; b) não renovação da matrícula para o semestre letivo subsequente; transferência para outra IES ou outra unidade IES ou d) trancamento de matrícula, implicará no vencimento automático de todo o saldo, devendo o ALUNO pagar, em até 30 dias à IES, todos os valores devidos em razão do serviço educacional prestado pela IES ao ALUNO na forma do Contrato. (grifo original) Contudo, apesar da previsão de vencimento antecipado de todo o saldo, o que se verifica dos documentos acostados aos autos pelo autor é que somente lhe fora cobrada a parcela do mês vigente, e ainda foi-lhe ofertado pagar o débito de forma parcelada, como se extrai dos boletos IDs 8983783, mas mesmo assim, permaneceu inadimplente. Embora seja certo que a previsão contratual e⁄ou regimental que imponha o pagamento integral da semestralidade mostra-se abusiva, por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço de educacional, vê-se que nas circunstâncias presentes nos autos não foi assim que a IES procedeu junto ao discente, não se vislumbrando, portanto, conduta ou cobrança abusiva na cobrança da primeira parcela, diante da desistência do aluno efetivada em 12/04/2017, isto é, doze dias após o ingresso no curso (doc. ID 8983750). Há que se ponderar que o valor relativo à mensalidade do curso não engloba apenas a efetiva prestação do serviço de ministração de aulas, mas também o custo administrativo para o estabelecimento de ensino, que é contabilizado desde o ato das matrículas, e não só depois dos início das aulas. Além disso, o débito objeto de inconformismo pelo autor alcança cerca de 8,3% do valor total do contrato celebrado entre as partes, de modo que entendo não restar demonstrar onerosidade excessiva ao aluno, reconhecendo, portanto, que a cobrança tal como realizada pela IES constitui exercício regular de direito. DISPOSITIVO Por todo exposto, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) Autor(a). Revogo a decisão ID 9623393. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. A exigibilidade do pagamento fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição Imperatriz/MA, 4 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso