Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: KIONARA DE MARIA BOTÃO RIBEIRO E SILVA Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012)
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. 1. A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, a contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 2. Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”. 4. In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, e não obteve concessão de tutela antecipada para nomeação, sendo forçoso reconhecer a improcedência da ação. 5. Embargos de Declaração REJEITADOS.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL No 0052821-71.2013.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator