Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816789-67.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação de cartão crédito. Alega a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, junto ao banco requerido vinculado ao contrato de número 6610465, que alega não ter contratado ou autorizado. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Em decisão de ID 39442098 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 47190473, em que, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição. No mérito sustenta que a parte autora realizou contrato de cartão de crédito consignado em 08/05/2008; contato objeto da lide é o de nº 182700929, o qual originou a averbação perante o INSS da reserva de margem consignável de nº 6610465; que no ato da contratação, foram solicitados dois saques, disponibilizados mediante ordem de pagamento nos valores de R$ 1.525,57 (um mil e quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e R$ 1.050,24 (um mil e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), pagos em 08/05/2008. Apesar de devidamente intimado, o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica (ID 53174125). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Com relação a prescrição aduzida pelo réu, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC[2]. No caso dos autos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, havendo descontos até a data do ajuizamento da ação, só são atingidas pela prescrição aquelas parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação. Quanto ao mérito, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante a parte autora alegue não haver contratado a utilização de cartão de crédito, restou provada a realização do contrato de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento e com solicitação de saque via cartão de crédito, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 47190976), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da autora no instrumento de contrato e cópia do documento de identidade, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial. Verifico, também, que foi juntado no documento de ID 47190475, ordem de pagamento nos valores de R$ 1.525,57 (um mil e quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e R$ 1.050,24 (um mil e cinquenta reais e vinte e quatro centavos). Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado cartão de crédito consignado pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 07 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2] “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso