Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LARISSA TAVARES COSTA
Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - MA12348, NELCILANNY MIRANDA DUARTE - MA8600, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO20630, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804933-14.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por LARISSA TAVARES COSTA em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega o autor que firmou um contrato de Compromisso de Compra e Venda de dois terrenos, localizados no PARK IMPERIAL, Quadra 12, Lotes 24 e 25, pelo valor de R$ 59.921,80 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), sendo disponibilizado no ato da compra do lote 24, o quantum de R$ 1.797,65 (um mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos e do lote 25, o quantum de R$ 1.743,72 (um mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), valores pagos da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais) a vista em cada contrato, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) e 2 parcelas de R$ 1.242,72 datadas de 18/03/2016 e 18/04/2016, destinados à entrada, mas, direcionaram-se à corretagem. Restando o remanescente de cada contrato, a serem adimplidos em 194 (cento e noventa e quatro) parcelas de iguais valores de R$ 299,61. Afirma que no dia da realização da compra do imóvel, havia no local diversos vendedores contratados pela requerida para efetuar a venda dos lotes, os quais estavam devidamente fardados e munidos com crachás de identificação da empresa Requerida.. Assegura que a Ré agiu com má fé, no momento em que deixou de informar a Autora que seria ela a responsável pelo pagamento da taxa de corretagem das vendas dos lotes. Prossegue aduzindo, ainda, que no demonstrativo de pagamentos entregue pela requerida, consta a pendência financeira relativas aos lotes 24 e 25, respectivamente sobre a entrada 3/6 datada de 20/07/2016 e entrada 6/6 datada de 20/10/2016, referentes aos dois contratos. Sustenta que esses valores foram devidamente pagos e não foram dados as respectivas baixas. Com tais argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para impedir que os contratos sejam rescindidos. Seja autorizada a realização da consignação do pagamento das prestações subsequentes de cada contrato. No mérito requer a declaração de inexistência do débito referente as parcelas 03/06 e 06/06, a restituição em dobro do valor pago pela comissão de corretagem, e o pagamento e indenização por danos morais. Em decisão de ID 6169286 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação de id 52151808, sustentando, que o autor firmou contrato de serviços de intermediação, não podendo alegar desconhecimento ou falta de informação; que não há irregularidade na cobrança. Com relação aos valores cobrados, afirma que não há comprovante de pagamento nos autos; que o último pagamento realizado pela autora foi em 31/01/2017, correspondente a parcela 4/194, no valor de R$ 299,61 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos); que as parcelas 3/3, referentes à taxa de corretagem, continuam em aberto; que procedeu com o desfazimento unilateral dos contratos outrora firmados, ante a consumação da condição resolutiva expressa em decorrência da mora da autora. A autora apresentou réplica de ID 55207383, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quando ao mérito, conforme se observa dos autos, as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda de dois terrenos, localizados no loteamento PARK IMPERIAL, Quadra 12, Lotes 24 e 25, pelo valor de R$ 59.921,80 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), cada. Afirma a autora que no demonstrativo de pagamentos entregue pela requerida, consta a pendência financeira relativas aos lotes 24 e 25, respectivamente sobre a entrada 3/6 datada de 20/07/2016 e entrada 6/6 datada de 20/10/2016, referentes aos dois contratos, as quais sustenta ter adimplido, na data de 25/07/2016, conforme boletos emitidos pela demanda. Ocorre que, em que pese a autora tenha juntado o boleto referente a parcela 3/6, conforme ID 6091991 e 6092222, não juntou aos o respectivo comprovante de pagamento. É manifesto, portanto, o inadimplemento da autora, sendo este suficiente, ao lado de sua regular constituição em mora, conforme documentos apresentados pelo réu, para a rescisão unilateral do contrato operada pelo demandado. Acerca da comissão de corretagem, convém lembrar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira, nos termos do art.1040 do CPC/2015, conforme se vê da ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I – TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II – CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)”. Nessa esteira de pensamento, vale frisar que o regime jurídico adotado pelo Código Civil para disciplinar o contrato de corretagem não impede que se transfira ao comprador do imóvel o ônus do pagamento da comissão do corretor, desde que haja sua inequívoca ciência. A hermenêutica dos negócios jurídicos imobiliários realizados hodiernamente deve ser realizada em conformidade com os vetores constitucionais, tendo em mira as necessidades das práticas comerciais, cada vez mais céleres, e de uma economia que a cada dia se sofistica, provocando, frequentemente, um distanciamento entre a realidade prática dos mercados e a dogmática jurídico-doutrinária. O princípio da efetividade, um dos novos paradigmas da ordem jurídica implementada após o advento da CF/88, exige um direito útil, que permita, com o menor esforço e tempo possíveis, atender aos interesses das partes, alforriando-as da tirania das formas e das solenidades. Os modelos contratuais clássicos vão perdendo a sua rigidez, para se tornarem maleáveis, em uma nova concepção da autonomia da vontade, tendente a satisfazer o real interesse das partes, desde que não violada a ordem pública. Conforme se observa dos autos (ID 6091540 – Pág. 1 e 6091739 – Pág. 1), os documentos subscritos pela parte autora cumprem os requisitos mencionados no Acórdão acima referido, já que explicitam o valor total do bem objeto do negócio, com o destacamento do valor referente à intermediação imobiliária. Aliás, vale frisar que, sob a própria narrativa da autora, o serviço foi efetivamente prestado, uma vez que o negócio jurídico se realizou mediante a intermediação promovida pelo corretor. Veja-se que o instrumento foi devidamente subscrito pela autora (comprador), de forma que é impossível presumir a falta de conhecimento/informação ao consumidor, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também não merece acolhimento. Como cediço, o dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, é lesão que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, vexame e humilhação”2. Discorrendo sobre o dano moral, ensina Sérgio Cavalieri que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E ainda acrescenta, que “o mero dissabor, aborrecimento mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”3. Vale ressaltar, os dizeres de Felipe Braga Netto, no Manual do Direito do Consumidor à Luz da Jusrisprudência do STJ, de que “é necessário alguma gravidade” ao fato, pois “se qualquer contratempo ensejasse danos morais, não haveria dia em que não estivéssemos habilitados a solicitá-los”, já que “todos os dias estamos sujeitos a aborrecimentos”.4 Assim, não se vislumbrando irregularidade na cobrança questionada pelo autor, entendo que o fato ocorrido constitui mero aborrecimento, inapto a configuração do dano moral. DISPOSITIVO Por todo o exposto e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. Como foi deferida a justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 28 de outubro de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 388 3Ob. Cit. p. 389 4 NETTO, Felipe Braga. Manual do Direito do Consumidor à Luz da Jusrisprudência do STJ. 13ª ed. Bahia: JusPODIVM, 2018. p. 222 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso