Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO SOUZA VAZ
Requerido: CHICO BOIADEIRO e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100, e do(a), sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809184-75.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FRANCISCO SOUZA VAZ em desfavor de FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (CHICO BOIADEIRO) e ALDAIR PRODUÇÕES, ambos já qualificados, em razão de possíveis danos morais decorrentes de conduta praticada pela parte ré. RELATÓRIO Alega o autor que é o organizador do Evento Cavalgada de Governador Edson Lobão”, o qual é realizado anualmente naquele município. Conforme afirma, no ano de 2017, o referido evento foi marcado para os dias 14 e 15 de outubro, divulgado com a logomarca “10ª CAVALGADA DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO, É TRADIÇÃO”. Contudo, teria o autor tomado conhecimento de que o réu teria organizado evento com título idêntico ao seu, para realizar-se no mês de setembro/2017, induzindo a população, através de publicidade em diversos meios de comunicação, a crer que se tratava do seu evento, já organizado com antecedência. Sustenta que a festividade em questão seria clandestina, e que o réu tinha conhecimento de que o autor sempre foi o organizador de todas as cavalgadas realizadas no município de Edson Lobão. Requereu tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, com o fito de impedir a realização do evento organizado pela parte ré com a utilização de sua marca (“CAVALGADA DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO”). O pedido foi indeferido por meio da decisão ID 7524294. Na petição ID 7817871, o autor procedeu ao aditamento da inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, CPC/2015, acrescentando que houve uso indevido de marca por parte do réu, caracterizando prática de concorrência desleal, nos termos da Lei nº 9.279/1996. Afirma que o nome de seu evento merece proteção jurídica, ainda que despido do registro junto ao INPI, por se tratar de marca notoriamente conhecida, razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que se abstenha de utilizar indevidamente a marca do evento organizado pelo autor. Os réus foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação. Instado a manifestar interesse na produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De plano, cumpre esclarecer que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porém, não de forma absoluta, eis que as alegações da parte autora devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Assim, a presunção de veracidade advinda do artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e pode ceder diante das circunstâncias apuradas – ou não – no curso do processo. Por oportuno: “Os efeitos da revelia não são absolutos, pois, em nome do princípio da livre apreciação das provas, permite-se que o magistrado afaste a presunção legal de veracidade, por entender que existem nos autos elementos probatórios contrários à pretensão do autor da ação contra o revel” (Apelação Cível n. 708.411-9, 9ª Câmara Cível, Relatora Des. Rosana Amara Girardi Fachin). Por tais razões, “o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz”. (RSTJ 55/335) Com efeito, ainda que ocorrida a revelia, nos termos do artigo, 333, I, do Código de Processo Civil, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido. Isto porque, "(...) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz (...)" (REsp nº 792435/RJ), Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Assim, quando os elementos de convicção dos autos são insuficientes, desautorizam o reconhecimento da presunção de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos da revelia. Destarte, tendo em vista que a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, passo à análise do mérito propriamente dito. No que concerne ao mérito, a análise dos autos revela que o autor pretende a proteção jurídica do nome Cavalgada de Edson Lobão, festividade em que atua como organizador, com base nas disposições contidas na Lei nº 9.279/1996, apesar de não possuir o registro de marca junto ao órgão competente, por entender tratar-se de evento com notoriedade reconhecida. Contudo, a irresignação do demandante não merece prosperar, conforme adiante se explica. A marca, como se sabe, é um sinal visualmente representado, cuja finalidade é distinguir a origem dos produtos e serviços, e sua existência depende da presença da capacidade de simbolizar e capacidade de indicar uma origem específica, sem confundir o destinatário da comunicação. A Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 2º, enumera como é feita a proteção dos direitos do inventor e/ou empresário, como segue: “Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal.” O registro das marcas, assim, tem por finalidade assegurar os direitos ou interesses individuais de seu detentor, mas, também, “salvaguarda interesses sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou serviço, minimizando erros dúvidas e confusões entre usuários”1, além de impedir o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Contudo, a proteção jurídica à propriedade da marca depende da possibilidade desta se tornar um símbolo exclusivo ou legalmente inequívoco do objeto simbolizado. Destaco aqui o art.124 da lei nº 9.279/1996, que traz o rol de marcas não registráveis, ou seja, nele são trazidos todos os impedimentos para o registro de determinada marca no Brasil. Dentre as hipóteses legais, encontramos o inciso VI que narra como impossibilidade registrar marca que contenha “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”. Além dele, temos ainda o inciso XIII, também refere como não registrável “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”. Como referido anteriormente, pretende o autor a proteção ao nome de cavalgada anual que organiza no município de Governador Edison Lobão, ainda que não detenha o registro da marca, mas fundando sua pretensão na notoriedade da festividade (art. 126, Lei 9.279/1996), tradicionalmente, em suas palavras, por ele realizadas até o ajuizamento da presente ação. No entanto, entende-se que a “marca” assim referida pelo autor, não preenche os requisitos necessários para alcançar a exclusividade almejada, pois, ainda que não se considere o fato de não existir o registro apto a lhe conferir os direitos sobre sua utilização, vê-se que se trata de nome eminentemente genérico, que não apresenta nenhum elemento específico a representar, como dito acima, um símbolo exclusivo do objeto representado. Ora, as cavalgadas fazem parte da cultura regional, tanto que grande parte dos municípios do Estado, mormente da Região Tocantina, realizam-nos periodicamente, com larga participação popular, e na maioria das vezes, com a mesma nomenclatura, isto é, o termo “cavalgada”, acompanhado do nome da localidade correspondente. Assim, o simples fato de o autor organizar anualmente o evento, não o torna detentor exclusivo do direito de realizá-lo, pois não há nos autos nenhuma demonstração de que este revista-se de especificidade tal que o diferencie de outros semelhantes realizados pela região. O que se extrai da ordem legal, conforme já exposto, é que não são passíveis de registro aquelas marcas que são palavras de uso comum para atividade e, se não podem ser registradas, por óbvio, não podem guarnecer de proteção da legislação de propriedade por expressa vedação legal. Anote-se o seguinte aresto, do E. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA AJUIZADA PELO COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO – COB. "FOGO OLÍMPICO" PARA IDENTIFICAR ÁLCOOL E ÁLCOOL ETÍLICO. 1. Como de sabença, a distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis, tal como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124, inciso VI). 2. De outro lado, o inciso XIII do mesmo artigo 124 preceitua que não são registráveis como marca "nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento". 3. Tal norma retrata hipótese de vedação absoluta de registro marcário de designações e símbolos relacionados a evento esportivo — assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico — que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando organizado por entidade privada), o que inviabiliza "a utilização do termo protegido em qualquer classe" sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento. (REsp. nº 1.583.007-RJ. Relator: Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado: 20/04/2021). Conclui-se, portanto, que não se pode impedir que qualquer pessoa, física ou jurídica, utilize a expressão quando a mesma é considerada de uso público. Na hipótese dos autos, o autor apenas juntou documentos relativos às licenças concedidas para realização de eventos anteriores, mas nada trouxe no sentido de demonstrar o elemento distintivo, como acima mencionado, que o autorizaria a utilizar com exclusividade o termo Cavalgada de Edson Lobão. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 28 de outubro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 STJ – Resp 1149403/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 29/11/2013 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso