Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SILVIO ROGÉRIO BARROSO ARAUJO Advogado: Adenilson Borges de Oliveira Rosa (OAB/PI 14829)
Apelado: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. Advogado: Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237) DECISÃO Tratam os autos de AGRAVO INTERNO oposto por SILVIO ROGÉRIO BARROSO ARAUJO em face do Acórdão (ID 11676931), proferido por este relator, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809685-15.2018.8.10.0001, no qual figurou como apelante, tendo como apelado PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ora agravada. O acórdão impugnado que NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo o inteiro teor da sentença de base, acha-se no ID 11676931. Em suas razões (ID 12192134), o agravante alegou que: a) a apelada (PITÁGORAS) agiu de forma precipitada ao negativar o nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito, vez que tinha conhecimento que o pedido de cancelamento, feito no dia 19/05/2015, era suficiente para que encerrasse o vínculo, não sendo mais cabível a cobrança dos meses posteriores ao do cancelamento; b) fica claro no item 5.2 do contrato que o contratante, ora apelante, se pedir o desligamento, como de fato foi feito, o mesmo só será responsável pelo pagamento até o mês da solicitação do desligamento, e; c) é essencial afirmar que, de acordo com o comprovante de desligamento anexado acima, o apelante comprova a inexistência do débito, pelo que a sua cobrança indevida enseja indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. É cediço que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais não foram cumpridas, razão pela qual desconheço.
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809685-15.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SILVIO ROGÉRIO BARROSO em face do Acórdão (ID 11676931), proferido por este relator nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0809685-15.2018.8.10.0001, no qual figurou como apelante, tendo como apelado PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ora agravado. Na casuística, os pressupostos intrínsecos não estão devidamente preenchidos, posto que o agravo interno não pode impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Também não há de se falar em fungibilidade recursal, vez que a posição jurisprudencial consolidada do STJ, é no sentido de que a interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso devido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021. 3. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. O Tribunal bandeirante, após minucioso exame da matéria fática produzida nos autos, concluiu que a atividade principal exercida pela recorrida não é agroindustrial. Dessarte, modificar esse entendimento incorreria no reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no REsp: 1689955 SP 2017/0175156-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Evidenciado, pois, o equívoco, eis que não cabe agravo interno contra decisão colegiada (acórdão) Posto Isto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3