Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FIRMINA MACHADO NUNES Advogados: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) e outros
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogada: Dra. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé. III- Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801092-17.2020.8.10.0101 – MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Firmina Machado Nunes contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr. Alexandre Antônio José de Mesquita, que nos autos da ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco réu. Contudo, aduziu que vem sendo descontado de sua remuneração valores diversos sob a rubrica “reserva de margem de cartão de crédito”, cuja dívida é interminável e impagável. Requereu, assim, a nulidade do contrato, bem como a repetição em dobro e o pagamento dos danos morais. Em sua contestação, o Banco impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária. No mérito, asseverou a regularidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato e as faturas do cartão de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido e condenou a parte requerente em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. A autora apelou argumentando a irregularidade da cobrança de um contrato de empréstimo mediante cartão de crédito por ela não autorizado e o dever de indenizar do Banco. Asseverou a inexistência de litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de dolo. Sendo assim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito autoral e, em assim não sendo, o afastamento da litigância de má-fé. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato, a ausência de dano moral e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O Banco asseverou que a parte autora contratou empréstimo mediante cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada. Então, no caso dos autos, o apelado cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do apelante em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”. Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”. Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258). Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. No caso, conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir na sua folha de pagamento, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena da administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo. Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada. II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA. Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001. Relator. Des. Marcelino Chaves Everton. DJ 10/03/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJMA. Ac. 0802261-17.2018.8.10.0034. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 09/03/2021) Outrossim, insurgiu-se a recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC1), aplicada pelo Juízo de origem, em 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé. Além disso, a parte autora é pessoa idosa. A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. III - Apelo provido. Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar apenas a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;