Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO FARIAS SOARES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIOLA BOULHOSA PASSOS SOARES - MA9951, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800723-80.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DO SOCORRO FARIAS SOARES, devidamente qualificada, objetivando o levantamento de valores existentes junto a Receita Federal do Brasil, a título de restituição de imposto de renda, em nome de seu esposo Alcindo Rocha Soares, falecido em 01/01/2017. Alega que era casada com o de cujos e que após a lavratura de escritura pública de inventário tomou conhecimento da existência de valores em nome de Alcindo Rocha Soares, junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, a título de restituição de imposto de renda, no importe de R$ 3.752,76 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). Afirma que os demais herdeiros, conforme procuração pública juntada aos autos, renunciaram a qualquer direito em seu favor. Requer a concessão de Alvará Judicial para a liberação da quantia de e R$ 3.752,76 ( três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), depositada pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL junto ao Banco do Brasil em conta conjunta de sua titularidade e do de cujus. Expedido ofício ao Banco do Brasil, este informou que em razão do falecimento do beneficiário dos valores, estes foram devolvidos a Receita Federal e que o saque deve se dar diretamente junto a esta. É o relatório. Decido. Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, garante-se o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares. Assim está na Lei nº 6.858/80, cujo artigo 1º prescreve: “Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei) Por sua vez, o art. 666 do Código de Processo Civil, estabelece que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. º 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Na hipótese dos autos, tem-se por preenchidas as condições capituladas na sobredita lei, uma vez que tanto o óbito do titular do crédito junto a Receita Federal do Brasil como a condição da autora de sucessora, dependente e de beneficiária do falecido, junto ao INSS, restaram satisfatoriamente demonstradas com a documentação coligida. Isto posto, defiro o pedido, determinando, sob as cautelas legais, a expedição do competente alvará judicial, a fim de que a requerente proceda ao levantamento da quantia de R$ 3.752,76 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), existente na RECEITA FEDERAL DO BRASIL, a título de restituição de imposto de renda, em favor/à disposição do falecido Alcindo Rocha Soares. Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o cumprimento, arquivem-se, dando baixa na distribuição. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso