Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do AUTOR, DRA. SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - OAB/MA nº 16265, e o Advogado do RÉU, DR. GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OAB/MA nº 15324-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809577-29.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por SEBASTIÃO GONÇALVES DE ALMEIDA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que teme pela inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$3.172,00, que afirma estar vinculado a imóvel já vendido, havia vários anos. Diz que tomou conhecimento do débito no momento em que buscava crédito para financiamento de um apartamento para morar e que sua esposa está em tratamento de saúde contra um carcinoma peritonial, tendo ficado constrangido quando o banco anunciou que em seu nome constava uma dívida junto a CAEMA. Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela declaração de inexistência do débito. Em decisão de id nº 38087600, foram deferidos os pedidos de tutela antecipada e de concessão do benefício da justiça gratuita. Na contestação de id nº 32394454, a parte ré afirma que o demandante não quitou o débito, razão pela qual consta em aberto, e que é dever do usuário informar a respeito de fatos que alterem a titularidade do imóvel, para que a concessionária possa proceder com as alterações cadastrais necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 001/2012 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Maranhão – ARSEP/MA, que aprova o Regulamento de Serviços Públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, administrados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Afirma inexistir danos a serem ressarcidos e requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reitera os termos e pedidos da inicial da ação. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a ré noticiou já haver efetuado a transferência da titularidade do serviço e do débito para o proprietário/adquirente do imóvel, razão pela qual requereu a extinção do processo no tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e de troca da titularidade (Id 47819420); o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 4783227). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, conforme manifestações de Id’s 4783227 e 47819420. O autor alega que mesmo após a alienação de imóvel de sua titularidade, teve seu nome mantido como contratante do serviço de fornecimento de água, e que teme pela negativação de seu nome. Requereu a declaração de inexistência do débito, a mudança de titularidade do contrato, em razão da venda do imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No Id 47819420, a concessionária ré informa que a partir da notícia trazida aos autos, quanto a venda do imóvel, efetuou a transferência do débito e da titularidade do serviço para o nome do proprietário/adquirente, razão pela qual requereu a extinção do processo no tocante aos citados pedidos. Com efeito, tenho que assiste razão à concessionária ré quanto a alegação de que houve a perda do objeto da ação no tocante aos pedidos para declaração de inexistência do débito e da obrigação de fazer, uma vez que diante da troca de titularidade e da transferência da dívida para o nome do proprietário/adquirente, não há necessidade de pronunciamento judicial para que a ré tome providências por ela já adotadas. Dessa forma, outra solução não há senão extinguir o presente feito por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, no tocante aos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e para troca da titularidade do serviço para o nome do proprietário/adquirente. Passo a análise do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Conforme narra o próprio autor, o mesmo não se desincumbiu do seu dever de informar a concessionária ré, acerca da venda do imóvel e da mudança da titularidade, para fins de atualização cadastral. Em casos que tais, não haveria como ocorrer a troca da titularidade do serviço. Ora, a concessionária não tem como ter ciência das relações negociais realizadas entre particulares se os mesmos não lhe dão conhecimento, mormente em casos como o dos autos, em que nem mesmo houve a formalização da venda do imóvel. Sobre o tema, dispõe a Resolução nº 001/2012, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão que: “Art.114 - O titular da conta responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço efetuado pela CAEMA no imóvel de sua responsabilidade. (...)§2º - Em caso de alienação do imóvel, caberá ao vendedor solicitar à CAEMA a alteração cadastral correspondente, mediante apresentação de documento comprobatório e a quitação de dívidas pendentes, caso existam, podendo o adquirente, de seu livre arbítrio, ser solidário quanto a referida quitação;” Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e a ação da ré, a qual agiu no exercício regular de um direito, ante a inércia do autor quanto ao cumprimento do que estabelece o §2º, do artigo acima transcrito. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar que o dano que alega ter sofrido é imputável a ação ou omissão da concessionária ré. Ao contrário, como já dito, eventual dano decorreu de sua inércia em cumprir a obrigação legal acima mencionada. Desta feita, a improcedência do pedido para condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Assim, declaro a parte autora carecedora de interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC/2015, no tocante aos pedidos para troca da titularidade do serviço e de declaração de inexistência do débito. De outro lado, diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 22 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso