Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAMES DA SILVA BEZERRA - MA6216 SENTENÇA Acessados hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0800012-10.2017.8.10.0073. Requerente(s): MANOEL MENDES GOMES. Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc., em correição.
Trata-se de ação de cobrança formulada pela parte acima epigrafada em desfavor do Município de Barreirinhas, sob alegação de que laborou como contratada, sem aprovação mediante concurso público, determinado período de tempo no serviço municipal, sem que tenha recebido as verbas rescisórias e outros valores que entende devidos, nem durante, nem após sua demissão. Documentação anexada (ID 7199211). Em contestação, (ID 8207321), o requerido arguiu a preliminar de impugnação do valor da causa, vez que foram incluídos os honorários no valor final da causa. Em sede de mérito, sustenta a legalidade da nomeação para função gratificada, rechaçando ainda o pedido de restituição de valores devidos a título de INSS. Acompanham a contestação fichas financeiras. Réplica da parte autora, refutando os argumentos da contestação. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, a demandada quedou-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Decretada a revelia da demandada, fora intimada, mais uma vez, a parte autora. sobre provas a produzir, manifestando-se pelo julgamento antecipado. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu não haver hipótese que prevista de intervenção no feito (ID 49515555). Os autos vieram conclusos. Sucinto. Decido. Inicialmente, chamo o feito a ordem e revogo a decretação de revelia da demandada, vez que esta apresentou contestação tempestivamente. Outrossim, já sido intimada para apresentar provas, quedou-se inerte, tendo o autor pugnando pelo julgamento antecipado do feito, de modo que não houve prejuízos a nenhuma das partes. 1 INDENIZAÇÃO PELA DEVOLUÇÃO DO INSS Descabe razão ao pleito de devolução das verbas previdenciárias, uma vez que estas são devidas à própria autarquia previdenciária, conforme previsão constitucional e legislação específica, que tratam da contribuição previdenciária (art. 201 e seguintes da CRFB e Lei 8.212/1991), cujo recolhimento é exigido aos empregados, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatória. Portanto, os valores recolhidos tiveram como destinação devida o financiamento da previdência social, não havendo falar em direito do contribuinte de reavê-lo. 2 - DO AVISO PRÉVIO O direito ao aviso prévio foi estabelecido apenas aos trabalhadores celetistas contratados por tempo indeterminado de forma a minimizar os efeitos de uma rescisão contratual sem justa causa, não se aplicando a contrato com a Administração Pública na forma comissionada, vez que nos contracheques apresentados pelo autor, este não figura como contratado, mas como comissionada, em cargo de chefia. 3- DO FGTS E DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Fazendo o autor prova de que era comissionado, e não celetista, não faz jus ao percebimento de FGTS, nem tampouco da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, não aplicável aos cargos em comissão. 4- DO 13º SALÁRIO A parte requerida apresenta fichas financeiras, nas quais é possível perceber que foram devidamente pagos os 13º salários dos anos laborados pelo autor. 5 -DAS FÉRIAS Quanto as férias, extrai-se que não houve o pagamento do 1/3 constitucional, vez que ausente qualquer menção nas fichas financeiras. Daí, que cabível a condenação ao pagamento de 1/3 constitucional. Todavia, quando a alegação de pagamento de férias vencidas e não gozadas, não foram feitas provas nesse sentido, de modo que possível que a parte autora tenha gozado de suas férias, todavia não recebido o respectivo acréscimo. Quanto a este ponto, acresça-se que a parte autora expressamente disse que não tinha outras provas a produzir. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a requerida ao pagamento do 1/3 constitucional das férias proporcionais de 2014 e 2016, além do 1/3 constitucional sobre as férias integrais do ano de 2015. Custas pela demandada. Honorários os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando ainda a decisão que o corrigiu. P. e Registrada com o lançamento no sistema próprio. Dê(em)-se ciência. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 11 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAMES DA SILVA BEZERRA - MA6216 SENTENÇA Acessados hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0800012-10.2017.8.10.0073. Requerente(s): MANOEL MENDES GOMES. Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc., em correição.
Trata-se de ação de cobrança formulada pela parte acima epigrafada em desfavor do Município de Barreirinhas, sob alegação de que laborou como contratada, sem aprovação mediante concurso público, determinado período de tempo no serviço municipal, sem que tenha recebido as verbas rescisórias e outros valores que entende devidos, nem durante, nem após sua demissão. Documentação anexada (ID 7199211). Em contestação, (ID 8207321), o requerido arguiu a preliminar de impugnação do valor da causa, vez que foram incluídos os honorários no valor final da causa. Em sede de mérito, sustenta a legalidade da nomeação para função gratificada, rechaçando ainda o pedido de restituição de valores devidos a título de INSS. Acompanham a contestação fichas financeiras. Réplica da parte autora, refutando os argumentos da contestação. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, a demandada quedou-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Decretada a revelia da demandada, fora intimada, mais uma vez, a parte autora. sobre provas a produzir, manifestando-se pelo julgamento antecipado. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu não haver hipótese que prevista de intervenção no feito (ID 49515555). Os autos vieram conclusos. Sucinto. Decido. Inicialmente, chamo o feito a ordem e revogo a decretação de revelia da demandada, vez que esta apresentou contestação tempestivamente. Outrossim, já sido intimada para apresentar provas, quedou-se inerte, tendo o autor pugnando pelo julgamento antecipado do feito, de modo que não houve prejuízos a nenhuma das partes. 1 INDENIZAÇÃO PELA DEVOLUÇÃO DO INSS Descabe razão ao pleito de devolução das verbas previdenciárias, uma vez que estas são devidas à própria autarquia previdenciária, conforme previsão constitucional e legislação específica, que tratam da contribuição previdenciária (art. 201 e seguintes da CRFB e Lei 8.212/1991), cujo recolhimento é exigido aos empregados, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatória. Portanto, os valores recolhidos tiveram como destinação devida o financiamento da previdência social, não havendo falar em direito do contribuinte de reavê-lo. 2 - DO AVISO PRÉVIO O direito ao aviso prévio foi estabelecido apenas aos trabalhadores celetistas contratados por tempo indeterminado de forma a minimizar os efeitos de uma rescisão contratual sem justa causa, não se aplicando a contrato com a Administração Pública na forma comissionada, vez que nos contracheques apresentados pelo autor, este não figura como contratado, mas como comissionada, em cargo de chefia. 3- DO FGTS E DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Fazendo o autor prova de que era comissionado, e não celetista, não faz jus ao percebimento de FGTS, nem tampouco da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, não aplicável aos cargos em comissão. 4- DO 13º SALÁRIO A parte requerida apresenta fichas financeiras, nas quais é possível perceber que foram devidamente pagos os 13º salários dos anos laborados pelo autor. 5 -DAS FÉRIAS Quanto as férias, extrai-se que não houve o pagamento do 1/3 constitucional, vez que ausente qualquer menção nas fichas financeiras. Daí, que cabível a condenação ao pagamento de 1/3 constitucional. Todavia, quando a alegação de pagamento de férias vencidas e não gozadas, não foram feitas provas nesse sentido, de modo que possível que a parte autora tenha gozado de suas férias, todavia não recebido o respectivo acréscimo. Quanto a este ponto, acresça-se que a parte autora expressamente disse que não tinha outras provas a produzir. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a requerida ao pagamento do 1/3 constitucional das férias proporcionais de 2014 e 2016, além do 1/3 constitucional sobre as férias integrais do ano de 2015. Custas pela demandada. Honorários os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando ainda a decisão que o corrigiu. P. e Registrada com o lançamento no sistema próprio. Dê(em)-se ciência. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 11 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas