Arquivado Definitivamente19/12/2022, 17:50
Transitado em Julgado em 21/10/202219/12/2022, 17:49
Publicado Intimação em 30/09/2022.02/10/2022, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202202/10/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.0351.09.096021-9.
REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800246-95.2020.8.10.0134 AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT
Vistos, etc. FRANCISCO MARQUES DA SILVA DOS SANTOS intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que, no dia 21/01/2018, sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram documentos. Contestação oferecida no ID nº 34263969. Devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado in albis (ID nº 37493405). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 37562271, na qual se determinou a realização de exame pericial na parte autora. Sobre a referida decisão, as partes não se manifestaram. Intimado sobre a nomeação de novo perito e para comprovar o adiantamento dos honorários periciais, o requerente não o fez (ID nº 77077930). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 21/01/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico. No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente da parte autora, que foi impugnado nos autos. Lado outro, embora intimada para juntar aos autos o comprovante do pagamento do valor relativo à sua cota do adiantamento dos honorários periciais do exame necessário para auferir o grau de invalidez permanente, a parte suplicante não o fez, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Assim, considerando que a parte requerente permaneceu inerte, inviabilizando, pois, a realização do exame fundamental para quantificação de sua invalidez, reputo que a suplicante não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse a complementação de DPVAT ora postulada. Sobre o tema colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial. Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames. No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047537857, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS AUTOR - ART. 333, I CPC. O direito à indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, surge somente com a prova da invalidez e dos danos sofridos, consoante se depreende do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Inexistindo prova acerca da alegada invalidez permanente da autora tem-se por indevida a indenização prevista na lei 6.194/74. TJMG. Número do /001(1). Numeração Única: 0960219-19.2009.8.13.0351; Relator: Des.(a)CABRAL DA SILVA; Data do Julgamento:05/07/2011; Data da Publicação:19/07/2011. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA 1. Graduação da invalidez. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009. Súmula 474 do STJ. Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente. Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada. Art. 333, I, do CPC. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063552582, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. INTELIGENCIA DO ART. 333, I, DO CPC. Determinada a realização de perícia médica, a demandante não compareceu ao consultório para realização do exame pericial, ou seja, a condição de invalidez total e/ou permanente não foi comprovada. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059648998, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/09/2014). (TJ-RS - AC: 70059648998 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014). Uma vez que não foi demonstrado pela parte autora o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como, a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timbiras-MA, 28/09/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.0351.09.096021-9.
REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800246-95.2020.8.10.0134 AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT
Vistos, etc. FRANCISCO MARQUES DA SILVA DOS SANTOS intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que, no dia 21/01/2018, sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram documentos. Contestação oferecida no ID nº 34263969. Devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado in albis (ID nº 37493405). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 37562271, na qual se determinou a realização de exame pericial na parte autora. Sobre a referida decisão, as partes não se manifestaram. Intimado sobre a nomeação de novo perito e para comprovar o adiantamento dos honorários periciais, o requerente não o fez (ID nº 77077930). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 21/01/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico. No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente da parte autora, que foi impugnado nos autos. Lado outro, embora intimada para juntar aos autos o comprovante do pagamento do valor relativo à sua cota do adiantamento dos honorários periciais do exame necessário para auferir o grau de invalidez permanente, a parte suplicante não o fez, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Assim, considerando que a parte requerente permaneceu inerte, inviabilizando, pois, a realização do exame fundamental para quantificação de sua invalidez, reputo que a suplicante não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse a complementação de DPVAT ora postulada. Sobre o tema colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial. Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames. No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047537857, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS AUTOR - ART. 333, I CPC. O direito à indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, surge somente com a prova da invalidez e dos danos sofridos, consoante se depreende do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Inexistindo prova acerca da alegada invalidez permanente da autora tem-se por indevida a indenização prevista na lei 6.194/74. TJMG. Número do /001(1). Numeração Única: 0960219-19.2009.8.13.0351; Relator: Des.(a)CABRAL DA SILVA; Data do Julgamento:05/07/2011; Data da Publicação:19/07/2011. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA 1. Graduação da invalidez. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009. Súmula 474 do STJ. Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente. Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada. Art. 333, I, do CPC. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063552582, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. INTELIGENCIA DO ART. 333, I, DO CPC. Determinada a realização de perícia médica, a demandante não compareceu ao consultório para realização do exame pericial, ou seja, a condição de invalidez total e/ou permanente não foi comprovada. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059648998, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/09/2014). (TJ-RS - AC: 70059648998 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014). Uma vez que não foi demonstrado pela parte autora o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como, a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timbiras-MA, 28/09/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.0351.09.096021-9.
REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800246-95.2020.8.10.0134 AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT
Vistos, etc. FRANCISCO MARQUES DA SILVA DOS SANTOS intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que, no dia 21/01/2018, sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram documentos. Contestação oferecida no ID nº 34263969. Devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado in albis (ID nº 37493405). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 37562271, na qual se determinou a realização de exame pericial na parte autora. Sobre a referida decisão, as partes não se manifestaram. Intimado sobre a nomeação de novo perito e para comprovar o adiantamento dos honorários periciais, o requerente não o fez (ID nº 77077930). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 21/01/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico. No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente da parte autora, que foi impugnado nos autos. Lado outro, embora intimada para juntar aos autos o comprovante do pagamento do valor relativo à sua cota do adiantamento dos honorários periciais do exame necessário para auferir o grau de invalidez permanente, a parte suplicante não o fez, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Assim, considerando que a parte requerente permaneceu inerte, inviabilizando, pois, a realização do exame fundamental para quantificação de sua invalidez, reputo que a suplicante não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse a complementação de DPVAT ora postulada. Sobre o tema colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial. Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames. No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047537857, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS AUTOR - ART. 333, I CPC. O direito à indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, surge somente com a prova da invalidez e dos danos sofridos, consoante se depreende do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Inexistindo prova acerca da alegada invalidez permanente da autora tem-se por indevida a indenização prevista na lei 6.194/74. TJMG. Número do /001(1). Numeração Única: 0960219-19.2009.8.13.0351; Relator: Des.(a)CABRAL DA SILVA; Data do Julgamento:05/07/2011; Data da Publicação:19/07/2011. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA 1. Graduação da invalidez. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009. Súmula 474 do STJ. Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente. Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada. Art. 333, I, do CPC. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063552582, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. INTELIGENCIA DO ART. 333, I, DO CPC. Determinada a realização de perícia médica, a demandante não compareceu ao consultório para realização do exame pericial, ou seja, a condição de invalidez total e/ou permanente não foi comprovada. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059648998, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/09/2014). (TJ-RS - AC: 70059648998 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014). Uma vez que não foi demonstrado pela parte autora o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como, a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timbiras-MA, 28/09/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1.0351.09.096021-9.
REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800246-95.2020.8.10.0134 AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT
Vistos, etc. FRANCISCO MARQUES DA SILVA DOS SANTOS intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que, no dia 21/01/2018, sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram documentos. Contestação oferecida no ID nº 34263969. Devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado in albis (ID nº 37493405). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 37562271, na qual se determinou a realização de exame pericial na parte autora. Sobre a referida decisão, as partes não se manifestaram. Intimado sobre a nomeação de novo perito e para comprovar o adiantamento dos honorários periciais, o requerente não o fez (ID nº 77077930). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 21/01/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico. No caso versado, no entanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o grau da invalidez permanente da parte autora, que foi impugnado nos autos. Lado outro, embora intimada para juntar aos autos o comprovante do pagamento do valor relativo à sua cota do adiantamento dos honorários periciais do exame necessário para auferir o grau de invalidez permanente, a parte suplicante não o fez, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Assim, considerando que a parte requerente permaneceu inerte, inviabilizando, pois, a realização do exame fundamental para quantificação de sua invalidez, reputo que a suplicante não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau que justificasse a complementação de DPVAT ora postulada. Sobre o tema colacionamos as seguintes jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e deve se dar através de laudo oficial. Se o laudo for particular, deverá haver outros elementos de prova, como tratamentos e exames. No caso concreto, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047537857, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/05/2012); Data de Julgamento: 30/05/2012; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2012. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS AUTOR - ART. 333, I CPC. O direito à indenização oriunda do seguro obrigatório, DPVAT, surge somente com a prova da invalidez e dos danos sofridos, consoante se depreende do art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Inexistindo prova acerca da alegada invalidez permanente da autora tem-se por indevida a indenização prevista na lei 6.194/74. TJMG. Número do /001(1). Numeração Única: 0960219-19.2009.8.13.0351; Relator: Des.(a)CABRAL DA SILVA; Data do Julgamento:05/07/2011; Data da Publicação:19/07/2011. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA 1. Graduação da invalidez. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009. Súmula 474 do STJ. Necessidade de graduação da invalidez, independentemente da data do sinistro. 2. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o grau de sua invalidez, ônus que lhe competia, a ação deve ser julgada improcedente. Hipótese em que a parte não compareceu à perícia agendada. Art. 333, I, do CPC. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063552582, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. INTELIGENCIA DO ART. 333, I, DO CPC. Determinada a realização de perícia médica, a demandante não compareceu ao consultório para realização do exame pericial, ou seja, a condição de invalidez total e/ou permanente não foi comprovada. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059648998, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/09/2014). (TJ-RS - AC: 70059648998 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014). Uma vez que não foi demonstrado pela parte autora o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, bem como, a ausência de contexto probatório a demonstrá-lo, incabível o deferimento do pedido da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timbiras-MA, 28/09/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 08:00
Julgado improcedente o pedido28/09/2022, 07:40
Conclusos para despacho27/09/2022, 12:46
Juntada de Certidão27/09/2022, 12:45
Publicado Intimação em 07/07/2022.11/07/2022, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202211/07/2022, 03:38
Publicado Intimação em 07/07/2022.11/07/2022, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202211/07/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800246-95.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco (05) dias, ou para que, se anuir à estimativa, de plano comprovar o recolhimento do valor pretendido pelo expert, sob pena de preclusão da prova. Timbiras, 15/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800246-95.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco (05) dias, ou para que, se anuir à estimativa, de plano comprovar o recolhimento do valor pretendido pelo expert, sob pena de preclusão da prova. Timbiras, 15/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito06/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 12:14
Proferido despacho de mero expediente17/06/2022, 15:24
Juntada de Certidão17/06/2022, 15:15
Conclusos para despacho08/06/2022, 12:30
Juntada de Certidão08/06/2022, 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/04/2022, 14:40
Juntada de certidão de oficial de justiça19/04/2022, 14:40
Expedição de Mandado.11/04/2022, 08:28
Proferido despacho de mero expediente19/01/2022, 21:04
Conclusos para despacho11/01/2022, 12:15
Juntada de Certidão11/01/2022, 12:15
Juntada de Certidão29/09/2021, 13:35
Proferido despacho de mero expediente05/12/2020, 08:34
Conclusos para decisão04/12/2020, 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/12/2020, 22:54
Conclusos para decisão03/11/2020, 11:28
Juntada de Certidão03/11/2020, 11:27
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA em 03/09/2020 23:59:59.19/09/2020, 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.19/09/2020, 15:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 13/08/2020 23:59:59.14/08/2020, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/08/2020, 00:10
Publicado Intimação em 13/08/2020.13/08/2020, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/08/2020, 18:34
Juntada de contestação11/08/2020, 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.22/07/2020, 10:03
Proferido despacho de mero expediente17/06/2020, 17:34
Conclusos para despacho16/06/2020, 17:08
Distribuído por sorteio16/06/2020, 16:54