Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CLEONICE EUGENIA DOS SANTOS
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802948-05.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por CLEONICE EUGENIA DOS SANTOS em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito referente a serviço não contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO Alega a autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, ocasião em que a instituição financeira ré impôs-lhe a contratação de um título de capitalização contra a sua vontade. Requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. A ré ofereceu contestação em que alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a validade do contrato, regularmente celebrado pela autora. Além disso, afirma que não praticou ato ilícito, não havendo falar-se em reparação de danos morais. Não houve réplica. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser a autora pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC. Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita à autora, uma vez que a parte ré limita-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica da autora, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborá-las. Quanto ao mérito, versa a questão acerca cobrança de título de capitalização que a parte autora assevera não ter autorizado/contratado. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver contratado o serviço objeto de análise na presente demanda, sua anuência restou devidamente comprovada pela parte ré, conforme se verifica do documento acostado aos autos no ID 28554342. Ademais, vê-se que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre a referida prova, contudo, quedou-se inerte. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 16 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso