Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800821-16.2020.8.10.0066 Vistos etc. ANTONIO RODRIGUES VIANA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Certificou-se a existência de processo idêntico a este, de nº 864-88.2017.8.10.0066, o qual já foi julgado improcedente. A parte Requerente foi intimada a manifestar-se, tendo permanecido inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485,V, do Código de Processo Civil). Conforme ainda o CPC, no art. 337, §4º: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que idêntica ação já foi julgada nesta mesma Comarca, sob o número 864-88.2017.8.10.00.66, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos presentes autos. Ademais, entendo que age de má-fé a parte Requerente ao ajuizar demanda indenizatória mesmo já tendo ajuizado a mesma demanda, que foi julgada improcedente, abusando, assim, do direito de acesso ao judiciário, uma vez que tenta ludibriar a parte contrária e o Estado-juiz, pleiteando indenizações que sabe indevida, uma vez que já teve idêntica ação julgada improcedente. Nesse sentido, dispõe o artigo 80 do CPC/2015: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. No caso em espécie, não resta dúvida da má-fé com que agiu a parte autora, tentou ludibriar as partes do processo, para conseguir indenização indevida. Nessa circunstância, é certo que a atitude da demandante pode ser enquadrada dentre as hipóteses que versam sobre a litigância de má-fé, constante no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, evidente a má-fé da parte demandante. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da requerida, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a ocorrência da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 2% do valor da causa. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as formalidades de praxe e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão