Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA HELENA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI 5.783)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA HELENA DA SILVA ROCHA relativamente a decisão monocrática ID 10396128, por meio da qual neguei provimento ao apelo correlato, mantendo a sentença de primeiro grau, no sentido de reconhecer que a servidora pública embargante, não faz jus ao adicional por tempo de serviço, posto que nomeada após a extinção da referida benesse remuneratória, por meio da Lei Complementar Municipal nº 3/2001. Aduz a embargante que houve omissão na apreciação das considerações apresentadas no apelo acerca da afirmação de que a Lei Complementar Municipal nº 3/2001, dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal, não podendo afetá-la, já que é auxiliar de consultório dentário, ou seja, não trabalha com educação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado e, por força do efeito infringente, seja dado provimento ao recurso de apelação, reconhecendo-se o direito da embargante ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na forma requerida na inicial de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de foi omisso o acórdão recorrido na apreciação das considerações apresentadas no apelo acerca da afirmação de que a Lei Complementar Municipal nº 3/2001, dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal, não podendo afetá-la, já que é auxiliar de consultório dentário, ou seja, não trabalha com educação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que essa questão referente ao alcance da Lei Complementar Municipal nº 3/2001, não foi trazido à apreciação deste Sodalício no bojo da apelação cível em questão, haja vista que a servidora embargante limitou-se a fundamentar seu pleito no fato de que outras legislações municipais lastreariam seu direito ao adicional por tempo de serviço almejado, ou seja, não tratou do tema ora qualificado como omisso. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de julho de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801497-46.2018.8.10.0029