Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0806342-06.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: BALDEZ EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a anulação das Taxas de Localização e Funcionamento (Alvará) e de Expediente dos exercícios 2018 a 2021, bem como a devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que: abriu uma empresa em 2018, porém esta sempre foi inativa e não desempenhou suas atividades; em 2018, pagou R$ 285,61 relativos às Taxas de Localização e Funcionamento (Alvará) e de Expediente; em 2021, foi surpreendida com a cobrança das citadas taxas dos anos de 2019 a 2021; sofreu dano moral por desvio produtivo do contribuinte, haja vista indisponibilidade do sistema do réu para protocolar sua impugnação contra os tributos. Aduz, ainda, que a cobrança é indevida, em virtude de: vício formal da nomenclatura como Taxa sobre Atividade Econômica; ausência de efetivo exercício do poder de polícia; inocorrência do fato gerador, pois o estabelecimento nunca foi instalado; isenção da taxa de alvará para microempresa; inconstitucionalidade da Taxa de Expediente por ausência de serviço público específico e divisível. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Rejeita-se a nulidade por denominação, haja vista que o só fato de constar em documentos de cobrança o nome Taxa sobre Atividades Econômicas não a descaracteriza como Taxa de Localização e Funcionamento, pertinente ao alvará – como, aliás, figura no boleto para pagamento –, tampouco implica em sua ilegitimidade. Quanto ao efetivo exercício do poder de polícia, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 145, II, da Constituição Federal – dispositivo que define os contornos dessa espécie tributária no ordenamento jurídico pátrio –, decidiu que o exercício do poder de polícia se consuma não somente de modo direto, a partir de atos externos de fiscalização in loco, mas também de modo indireto, mediante atos internos de análise burocrática, de modo que a existência de órgãos administrativos fiscalizatórios competentes, aparelhados e em funcionamento demonstra o efetivo exercício do poder de polícia e, por conseguinte, o fato gerador da taxa. Nesse sentido, o Tema 217: Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157) Por sua vez, no que diz respeito à inocorrência de fato gerador por inatividade da empresa, verifica-se que o contribuinte tem a obrigação de se inscrever e manter atualizado perante o Cadastro Fiscal do Município, bem como, por conseguinte, informar o encerramento de suas atividades, consoante previsto nos arts. 327 a 329 da Lei Municipal nº 6.289/2017 – CTM, in verbis: Art. 327. A inscrição no Cadastro de Industriais. Comerciantes e Prestadores de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário próprio apresentado à Fazenda Pública do Município de São Luís. § 1º Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, atividade comercial, industrial ou de serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não incidência, imunidade ou isenção fiscal. § 2º A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos negócios. Art. 328. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo 327. Art. 329. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados ao Município de São Luís dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro. Estas disposições são presumidamente de conhecimento do reclamante, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sendo inescusável o seu cumprimento e inidônea a justificativa de desconhecimento acerca dessa obrigatoriedade. Por outro lado, o lançamento da taxa em debate se perfaz de ofício pela autoridade tributária a partir das informações cadastrais fornecidas pelo contribuinte, que é o sujeito interessado na atividade, in verbis: Art. 489. A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que. no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores dc serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. § 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. § 2º As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares. Art. 492. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. § 1º A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a cada constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. Por todos estes fundamentos, a permanência da inscrição ativa no Cadastro Fiscal implica em presunção de atividade empresarial, de sorte que o descumprimento de obrigação acessória prevista em lei pelo próprio sujeito passivo deu causa para a ocorrência do fato gerador e, portanto, para a legitimidade da exação tributária. A simples inatividade da empresa na prática, por mera deliberação do empresário e à revelia de qualquer atualização e baixa cadastral perante o Fisco, não exclui o fato de que era juridicamente autorizada e viável a atividade econômica, circunstância que materializa o fato gerador. De outro turno, no que toca à isenção, verifica-se que a parte autora não apresentou requerimento para sua concessão individualmente perante o Fisco nos exercícios 2018 a 2020, mas tão somente em 18/05/2021 (ID 51878515), após o ajuizamento do feito. A isenção prevista pela Lei Municipal nº 4.827/2007 não foi imediatamente concedida em caráter geral a toda uma série de contribuintes, mas tão somente estabelecidos os seus requisitos, condições e demais características, sendo necessária, para efetivação do benefício fiscal em caráter individual, a apresentação de requerimento do contribuinte, a tempo e modo, a fim de comprovar a satisfação das exigências legais para o seu caso específico, inclusive para efeito de renovação anual. Nesse sentido dispõe o art. 179 do CTN: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Em igual modo, o Decreto Municipal nº 43.876/2013 assevera: Art. 1º O prazo para requerimento de reconhecimento de isenção do pagamento da Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento - Alvará pelas Microempresas será até o último dia útil do mês de julho do ano do exercício pelo qual se requer o benefício. Art. 2º Para usufruir as vantagens instituídas pelas Leis nº 3.834/1999 e 4.827/2007, as empresas deverão apresentar requerimento junto à Secretaria de Fazenda do Município, devidamente assinado pelo sócio/proprietário ou por procurador devidamente habilitado, juntando, dentre outros, documento informativo emitido pela Receita Federal que comprove o faturamento referente ao ano anterior ao do exercício requerido, capaz de demonstrar que se encontra dentro dos limites legalmente autorizados para concessão do benefício, devendo este também ser assinado, em todas as páginas, pelo sócio/proprietário ou por procurador devidamente habilitado. Isto porque a isenção, como uma hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), atua de modo a impedir que, após a ocorrência do fato gerador, o crédito tributário venha a ser constituído através do lançamento. Em outras palavras, a isenção somente impede o lançamento tributário – e, portanto, a constituição do crédito – após a sua concessão, geral ou individualmente; uma vez regularmente lançado o tributo, em decorrência da não efetivação da isenção, o crédito tributário está devidamente formado, de modo que sua extinção mediante dispensa de pagamento ocorre através da remissão (art. 172, CTN). Por seu turno, a jurisprudência ratifica a necessidade de requerimento do contribuinte para o deferimento de isenção individual, a fim de que restem preenchidas as condições e requisitos legais do benefício, afastando-se o pagamento indevido em caso de omissão do contribuinte, como se observa dos seguintes arestos: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS POR LEI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A isenção condicionada será reconhecida, por decisão da autoridade competente, em cada caso, após análise da documentação apresentada pelo interessado demonstrando preencher os pressupostos exigidos por lei para o seu gozo. 2. Ausência de qualquer procedimento administrativo prévio por parte do contribuinte para conseguir o deferimento da isenção. 3. ICMS recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria importada que não pode ser reembolsado pela via da ação de repetição de indébito, mesmo existindo norma concessiva de isenção condicionada, em face da omissão do contribuinte. 4. Inexistência, no caso de pagamento indevido, a caracterizar obrigatoriedade da devolução do imposto pago. 5. Recurso provido. (REsp 278.048/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2001, DJ 30/04/2001, p. 126) TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 783/2008. TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 179, DO CÓDIGO TRIBTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A imunidade tributária tem matriz constitucional e constitui limitação à competência tributária tão somente em relação aos impostos, não admitindo maior alcance de modo a agasalhar outros tributos, a exemplo das taxas. 2. A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido. Como os demais benefícios fiscais, pode ser concedida em caráter geral (objetivo) ou em caráter individual (subjetivo ou pessoal). 3. A isenção em caráter individual ocorre quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo depende de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais. 4. O benefício da isenção relativa ao pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE é benefício de caráter individual, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 19 da Lei Complementar nº 783/2008. Para sua concessão, o beneficiário deve fazer o requerimento administrativo, nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional e artigos 68 a 73, do Decreto nº 16.106/1994. 5. Nos termos do § 1º, do art. 179, do Código Tributário Nacional, quando o tributo objeto da isenção é lançado por período certo de tempo, o despacho concessório deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 6. Não se enquadrando a decisão em uma das situações previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, e havendo o juiz adentrado no mérito da questão debatida, acertada é a decisão proferida com amparo no artigo 269, inciso I, do CPC. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 516856, Apelação Cível nº 20100111271282, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2011, publicado no DJE: 4/7/2011. Pág.: 77) Ementa: NULIDADE DE CDA – Execução fiscal – IPTU, taxa de lixo e multas – Município de São José dos Campos – Inocorrência – Hipótese de preenchimento, pelos títulos executivos, dos requisitos indispensáveis – Documento encartado pela recorrente que se mostra insuficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos – Recurso não provido. ISENÇÃO – IPTU, taxa de lixo e multas – Município de São José dos Campos – Concessão em caráter individual – Necessidade de prévio requerimento administrativo comprovando o preenchimento dos requisitos legais – Inteligência do art. 179, "caput", do CTN – Não comprovação do cumprimento do requisito – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2161626-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2017; Data de Registro: 18/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL – CARÁTER INDIVIDUAL – NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL DO REQUERIMENTO – ART. 3, §2, DA LEI N: 1467/2001, DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO – NÃO COMPROVAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL CASSADO AUTOMATICAMENTE – LEGALIDADE DA COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008232-84.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.03.2020) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR AMPARADO POR LEI MUNICIPAL QUE LHE CONFERE ISENÇÃO DE IPTU. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEVER DO APELANTE EM COMPROVAR A SATISFAÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0210945-95.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2019. (TJCE, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 03/12/2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO CONDICIONADA. ART. 179 DO CTN. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PELO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO AUSENTE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70080889850, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 23-05-2019) Portanto, no que diz respeito aos exercícios 2018 a 2020, não houve preenchimento dos requisitos legais para deferimento da isenção, mesmo porque sequer pleiteada a tempo e modo, a fim de impedir a constituição do crédito tributário. Por sua vez, no que se refere ao exercício 2021, considerando que o requerimento foi efetivado após a propositura da demanda e inexiste prova de que tenha sido ilegalmente negado pela Administração Pública, mesmo porque realizado dentro do prazo regulamentar disposto em decreto municipal, descabe qualquer pronunciamento jurisdicional a respeito, por ausência de base fática e jurídica para tanto. De outra banda, não se verifica inconstitucionalidade da Taxa de Expediente, uma vez que o fato gerador não é meramente a emissão de guia de pagamento, mas sim o serviço específico e divisível composto pelo procedimento de análise e concessão do documento pleiteado pelo contribuinte, que, no caso, é o alvará propriamente dito, como se observa das disposições do CTM: Art. 469. A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. Art. 470. A taxa de expediente será cobrada conforme os valores e formas especificadas na Tabela III anexa. TABELA III - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 1. Requerimento de qualquer natureza 1.1. Alvará R$ 20,00 Por fim, o só fato da indisponibilidade técnica e temporária de sistemas eletrônicos do requerido não é suficiente para caracterizar danos à honra, imagem e dignidade da parte adversa, havendo mero aborrecimento quotidiano. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba