Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEDA MARIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
EMBARGANTES: PAI E ESPOSO/COMPANHEIRO. FIXAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA DE FORMA GLOBAL, POR NÚCLEO FAMILIAR, QUE TRATA DE FORMA DIFERENCIADA PARENTES QUE SE ENCONTRAM SUBSTANCIALMENTE NA MESMA SITUAÇÃO. METODOLOGIA INDIVIDUAL, PARA FINS DE ESTIPULAÇÃO DOS DANOS MORAIS REPARATÓRIOS, QUE MELHOR SE COADUNA COM O TEOR DE UMA JUSTA INDENIZAÇÃO PARA OS FAMILIARES EMBARGANTES. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana - vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito - conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. (omissis) (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014) Sobre a repetição de indébito deverá incidir na fora dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Nem se diga, mais uma vez, que quando do julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão analisou verticalmente as balizas aptas a ensejar a legalidade ou ilegalidade de uma série de contratos que envolvam instituições regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, acabou por fixar a seguinte tese, e que de acordo com a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir): 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que a entidade bancária, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora– baixa renda – impôs, induziu ou instigou a contratação do seguro vinculado a uma entida, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e da informação. Assim, a sentença merecer ser confirmada. A produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição infraconstitucional (CF, art. 104). Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Com o advento do novo Código de Processo Civil, não é possível ao juízo ou ao tribunal deixar de se orientar pelas decisões vinculantes (arts. 927 e 928, CPC) porque receberam a obrigação legal de mantê-las estáveis, íntegras e coerentes, de maneira atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (art. 926, caput e § 2º, CPC). Com o des provimento do recurso, viso, enfim, conferir maior uniformidade às decisões do judiciário. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ de reprodução obrigatória, bem como o entendimento consolidado do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Inverto o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802962-41.2021.8.10.0076
Cuida-se de apelação cível interpostas por LEDA MARIA PEREIRA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Brejo, nos autos da reclamação consumerista que move em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial é afirmado que a consumidora não foi informada adequada e corretamente acerca da celebração, em forma de pacto adjeto, de um contrato de seguro adjeto a contrato de empréstimo bancário. Assim, foi requerida a declaração de nulidade da cobrança do seguro; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. Na contestação foi defendida a regularidade do pacto a partir da assinatura do contrato, porém, nada afirmado e comprovado acerca do exercício do dever de informação, sobretudo quanto à possibilidade de escolha de qualquer instituição para prestar o serviço adicional à contratação bancária. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. Matéria devolvida em apelação cível. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O caso reflete hipótese de venda casada há muito identificada e combatida pelo STJ por intermédio de mais de um recurso especial julgado sob a sistemática de recurso repetitivo. Do cotejo dos autos vejo que a proposta do serviço ao consumidor já vem vinculada a empresa responsável pelo seguro, logo, anulada a escolha do consumidor. A propósito da uniformização jurisprudencial do STJ por via de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) A propósito, não é outro o entendimento de TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS do TJ/MA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “n os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso improvido. (apelação cível nº 0811226-97.2017.8.10.0040, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 04 de junho de 2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. I - Ausente a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. II - Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). III - Os danos morais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NECESSIDADE DE EXPRESSA E CLARA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. "O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor". (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019). II. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Primeiro e Segundo Apelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial (APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.054/2018, REL. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 17/10/2019) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4. Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. SEGURO BRADESCO VIDA PREVI. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VENDA CASADA. PROIBIÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, tenho que a simples cobrança indevida de valores não supera a esfera do mero aborrecimento, circunstância que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Quanto à alegação de inadequação do valor estipulado dos honorários advocatícios, verifico que está em total observância ao disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019) QUINTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019). SEXTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020) Nem se diga, outrossim, que quando do julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão analisou verticalmente as balizas aptas a ensejar a legalidade ou ilegalidade de uma série de contratos que envolvam instituições regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, acabou por fixar as seguintes teses, dentre as quais a primeira e terceira bem podem ser aplicadas ao caso em julgamento, de acordo com a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Não poderia ser outra, com efeito, a conclusão a ser adotada pelo TJ/MA, sobe pena de entrar em claro confronto e desrespeito com essa orientação jurisprudencial de reprodução obrigatória, e não facultativa, aos Tribunais. E para que não reste dúvida nenhuma do acerto desse posicionamento, e do desacerto em sentido contrário, oportuna a colação do inteiro teor do voto condutor do recurso repetitivo em voga, na parte que diz respeito ao tema em discussão: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12) No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 299, sem destaques no original) Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros. Confira-se: Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 298, sem grifos no original) Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo: 3.1. O seguro habitacional é exigência presente no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem, a qual assentou-se, por primeiro, no art. 14 da Lei n.º 4.380/64, que estava assim redigido: "Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação". Nessa espécie de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura, quais sejam, as chamadas "MIB" (morte e invalidez permanente) e "DFI" (danos físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente, morte ou invalidez permanente e prejuízos decorrentes de danos no imóvel, como, por exemplo, incêndio, explosão, desmoronamento (Circular SUSEP 08/95). A celeuma que emerge da contratação obrigatória do seguro habitacional (além daquela relativa à forma de seu reajuste), no que interessa para o caso posto em julgamento, decorre do confronto entre o art. 14 da Lei n.º 4.380/64 e o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se encontra com a seguinte redação: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; São duas as proibições estampadas no dispositivo, quais sejam, a de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada "venda casada", e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto. A vedação à "venda casada", em realidade, reafirma, no âmbito das relações de consumo, o antigo preceito do direito dos contratos, relativo a liberdade contratual, cujas faculdades a ele inerentes podem ser assim enumeradas: "a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma" (Orlando Gomes. Apud. NERY Junio, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500). No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro da Habitação, a vedação à "venda casada" deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta. Assim, muito embora o seguro habitacional seja uma exigência legal – e mesmo um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema, porquanto, a um só tempo, confere maior garantia a ambos, barateando, em última análise, o custo do financiamento, tendo em vista a redução dos riscos -, deve ser observada, na contratação deste seguro, a absoluta liberdade contratual, a qual, se já era reconhecida pela legislação comum, ganhou reforço com a edição do Código de Defesa do Consumidor. Diante da exigência contida no art. 14 da Lei n.º 4.380/64, tornou-se comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro, e, na generalidade dos casos, por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador. Porém, o que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o agente financeiro, prática hodierna que, à toda evidência, vulnera as garantias legais e constitucionais dos consumidores, configurando, de fato, a "venda casada" a que alude o art. 39, inciso I, do CDC. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico sobre o tema, na esteira do acórdão paradigma de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa ora se transcreve: SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.VENDA CASADA. - Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver. - O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários. - Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.Recurso especial não conhecido.(REsp 804.202/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) _________________________ Por outro lado, não se mostra como empecilho ao sistema a contratação do seguro habitacional com empresa diversa, como bem ressaltado no voto do aludido acórdão, uma vez que: "A comprovação da cobertura exige tão-somente a apresentação da respectiva apólice, o que, aliás, pode condicionar a própria validade do contrato de mútuo, de maneira a garantir que o negócio não se perfectibilize sem a efetiva contratação do seguro habitacional. Também inexiste ofensa à cláusula securitária, visto que não é a contratação do seguro que está sendo facultada, mas apenas a escolha da seguradora. Não se vislumbra, portanto, nenhum óbice a que o mutuário celebre o seguro habitacional com a seguradora que melhor lhe aprouver, desde que a apólice apresente as coberturas exigidas pela legislação do SFH". Tanto é assim, que a legislação mais recente sobre o tema prevê a possibilidade de contratação com seguradora escolhida pelo próprio consumidor. Nesse sentido, é a previsão do art. 2º da M.P. 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela recente Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009: art. 2º Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; II – aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. § 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. § 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos. Na mesma linha do entendimento inaugurado no REsp 804.202/MG, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, sobrevieram várias decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 605.528, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; REsp 1.037.250, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Ag 1.119.686, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REsp 776.389, Rel. Ministro SIDNEI BENETI; REsp 512.416, Rel. Ministro PAULO FURTADO; REsp 751.876, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA; e, das Turmas de Direito Público, REsp 1.016.559, Rel. Ministro LUIZ FUX. Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Compulsando os autos, vejo que todo o intento dessa lide recursal reside na prestação jurisdicional que vá de encontro da uniformização pelo STJ, visto que se reclama da ocorrência de fato da relação de consumo consubstanciada na realização de venda casada de seguro bancário; a seu turno todas as teses defensivas da entidade seguradora estão oportuna e suficientemente rechaçadas quando desses julgamentos normativos, de sorte que pelo cotejo das razões recursais posso dizer que não encontro nenhum argumento de excelência minimamente apto a afastá-lo. Faço o cotejo analítico do precedente com força vinculante paradigmático com o presente feito a partir da seguinte passagem do voto condutor, para que não reste dúvidas acerca do contexto da sua aplicação: No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Por final, vejo que a entidade seguradora acaba por descumprir Resolução nº 3.694/09 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral - não bastando o descumprimento dessa orientação vinculante do STJ, embasada em conhecido instituto da Lei que instituo o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. § 1º A vedação de que trata o caput aplica-se, adicionalmente, às promoções e ao oferecimento de produtos e serviços ou a quaisquer outras situações que impliquem elevação artificiosa do preço ou das taxas de juros incidentes sobre a operação de interesse do cliente. § 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional. (Redação dada pela Resolução nº 2.892, de 27/9/2001.) § 3º O disposto no caput não impede a previsão contratual de débito em conta de depósitos como meio exclusivo de pagamento de obrigações Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações. A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar. Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28). Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade seguradora. Compulsando os autos, vejo que a entidade seguradora não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária. Assim, a sentença não merece ser reformada por resultar em total procedência dos pedidos, somando obrigação de pagar referente a repetição do indébito em dobro, e a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, por estar em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da entidade seguradora (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar a cautela necessária à celebração da operação bancária), as características da vítima (hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano. Em se tratando de responsabilidade civil contratual os juros de mora incidem a contar da data do evento danoso. A correção monetária incidente a partir da publicação da sentença. Para ambos, aplicação da taxa SELIC, na forma do ar. 406 do CC (ex vi, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; e Edcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015). Explico o arbitramento dos danos morais a partir do método bifásico, largamente adotado pelo STJ. Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Enfim, o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. A propósito do reconhecimento desse método largamente utilizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. 1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017; RCDESP no REsp 362532/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012. Isso porque demandas consumeristas nessa corte de Justiça vem recebendo em média R$ 7.000,00 (sete mil rais) de arbitramento e, somando à condição pessoal do consumidor, pessoa de pouca instrução, o local do oferecimento do serviço, e o porte econômico da prestadora do serviço, o limite do pedido em petição inicial, enfim, refletem o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade o valor acima. Sobre a própria ocorrência dos danos morais em tele, substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil; Cristiano Vieira Sobral Pinto in Direito Civil Sistematizado), sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira, decorrente da hermenêutica constitucional ao direito civil sob a forma do fenômeno chamado de despatrimonialização do direito civil. Trata-se do fenômeno reconhecido no Brasil e no direito comparado como publicização, ou constitucionalização do Direito Civil. Nessa esteira, já lecionou Orlando Gomes tratando-o como um dirigismo contratual. Ou seja, percebeu-se a necessária despatrimonialização do Direito Civil, impondo uma função social e demais valores contidos no texto constitucional às relações patrimoniais. Eis o teor de ementa do STJ exatamente nesse sentido, in verbis: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE HELICÓPTERO QUE CULMINOU NA MORTE DE PARENTE PRÓXIMO DOS Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA