Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0812604-38.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: ANTÔNIO JÚLIO CEY CAMPOS PINHEIRO Advogado: Dr. Josivaldo de Jesus Leão Viégas (OAB/MA 14.688) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO TERCEIRA INTERESSADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. I – Segundo o STJ “a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso”. II - A Reclamação, nos termos do disposto no art. 988 do Código de Processo Civil, é um incidente processual destinado à preservação da competência do tribunal; a garantir a autoridade das decisões do tribunal; e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, o que não ocorreu na hipótese. II – Reclamação não conhecida. DECISÃO
Trata-se de reclamação cível, com pedido liminar, proposta por Antônio Júlio Cey Campos Pinheiro em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº 0800679-78.2019.8.10.0120, interposto contra a sentença oriunda da Vara da Comarca de São Bento, conheceu e deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano material e moral. Aduziu o reclamante que ajuizou a referida ação com vistas a anular a cobrança de multa por suposto desvio de energia. Asseverou que, ante o problema de iluminação pública na região onde reside, teve que “fazer uma ligação no poste”, ligando um “bico de luz” para iluminar a rua. Argumentou que tal ligação não chegava em sua residência, mas tão somente ao poste que passou a iluminar a via. Com base nisso, alegou que a sentença que julgou procedente o pleito autoral merece ser mantida e o Acórdão ora impugnado reformado. Aduziu afronta aos precedentes do Tribunal local, do STJ e do STF. Por fim, postulou a suspensão do processo de origem e, no mérito, a procedência da reclamação para reformar o julgado e manter os termos da sentença de 1º grau. Era o que cabia relatar. De início, realço que o art. 541, I do Regimento Interno desta Corte preceitua que ao despachar a reclamação, o relator “indeferirá liminarmente quando não for o acaso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado”, assim, o caso em análise não se trata de vício suprível, hipótese na qual deveria o Relator facultar à parte a correção da irregularidade, sob pena de nulidade do ato judicial. Ademais, ainda que o autor se manifestasse sobre o não cabimento da presente ação, o resultado do julgamento não seria diverso, uma vez que a Reclamação somente é cabível “para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões” (art. 539, RITJMA), não sendo admissível em lugar do recurso ou como instrumento de uniformização de jurisprudência. Sobre a questão, cito o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO – INDEFERIMENTO DE INICIAL DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE) – JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE PLANO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA – INTELECÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC/2015 – DEFEITO NÃO SUPRÍVEL POR MEIO DE EMENDA À INICIAL – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPROVIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM QUE HOUVE RESILIÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA, DE PLENO DIREITO, DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, EM PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I Admite-se o indeferimento da inicial de ação originária, por inadequação da via eleita, via decisão monocrática, sem necessidade de intimar a parte autora para se manifestar, ou para emendar a inicial, por se tratar de irregularidade insanável, cuja decisão é passível de ser revista em sede de agravo interno, hipótese em que não há se falar em ofensa ao princípio do contraditório nem em ocorrência de decisão-surpresa (arts. 9º, 10, 321 CPC/2015). II Não logrando o recorrente êxito em demonstrar que não utilizou a reclamação constitucional como sucedâneo recursal, mantém-se a decisão indeferitória da petição inicial, por inadequação da via eleita (falta de interesse, com extinção do processo). (TJ-MS - AGT: 14091611520188120000 MS 1409161-15.2018.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 04/02/2019, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Nos termos da jurisprudência do STJ “o princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados”. Descabendo “falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide”. (REsp 1957652/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Pois bem, pretende o reclamante o acolhimento da reclamação alegando que o acórdão atacado afronta decisões deste Tribunal, do STJ e do STF. Para tanto, mencionou alguns precedentes desta Corte, contudo, ao analisá-los verifiquei que não guardam relação com o petitório. Explico. É que a Turma Recursal reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com base nas provas produzidas nos autos de origem, sob o seguinte fundamento: “Em que pese a irresignação da parte recorrida, não se entente que o corte tenha ocorrido de forma irregular, em vista da existência de faturas inadimplidas ao tempo de sua efetivação, como é o caso das faturas geradas após a inspeção realizada em dezembro de 2018, em que consta o reaviso de vencimento (fatura de fevereiro/2019 e março/2019 – ID 14673992 e 14673993), provavelmente porque o autor não quitou o débito do mês de janeiro/2019, de tal sorte que nem mesmo juntou a fatura nos autos. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade do débito apurado no mês de dezembro/2018, pois tal fato foi reconhecido pelo próprio autor na inicial e em sede de instrução no juizado. Assim, a suspensão do fornecimento de energia se mostrou necessária, pois a concessionária de energia seguiu com rigor as normas relativas ao consumidor inadimplente insculpidas no art. 172, da Resolução ANEEL 414/2010 e art. 6º, §3º, da Lei n. º 8.987/95.” Vê-se nitidamente que o caso concreto se reveste de pretensão de reexame dos fatos e não quanto à conformidade com a autoridade de decisões da Corte local ou de Tribunal Superior. Destaco que os julgados[1] citados pelo demandante versam sobre iluminação pública e a competência dos Municípios a respeito, o que difere da discussão dos autos. O Acórdão impugnado fora proferido consoante o objeto da lide e as provas contidas nos autos, não se vislumbrando, pois, qualquer ofensa a julgado desta Corte ou de Tribunais Superiores. Não cabe a vertente via analisar o acerto ou desacerto do julgado prolatado pela Turma Recursal. Com efeito, a Reclamação, nos termos do disposto no art. 988 do Código de Processo Civil, é um incidente processual destinado à preservação da competência do tribunal; a garantir a autoridade das decisões do Tribunal; e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Lado outro, impende lembrar que o interesse de agir da parte, ou seja, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, devem ser examinadas à luz da situação jurídica submetida a julgamento. A propósito, cito precedentes desta Corte, nos quais o reclamante se utilizou da Reclamação como sucedâneo recursal com vistas a reformar o ato judicial impugnado por mero inconformismo: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 544 DO STJ PELA TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos” (Rcl 0251422016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017). 2. Hipótese em que a Turma Recursal aplicou expressamente os percentuais de acordo com a tabela do CNSP e a súmula n. 544 do STJ, ora referenciada pelos Reclamantes, nos seguintes termos: “A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. Assim sendo, o autor apresenta debilidade permanente da mão esquerda (percentual de 70% do valor máximo da Lei nº. 11.482/07) e punho esquerdo (percentual de 25% do valor máximo da supracitada Lei do seguro DPVAT), consoante laudo inserto no Id 1330245”. 3. A utilização da presente reclamação, portanto, para questionar unicamente os valores fixados pelo acórdão combatido caracteriza a utilização do instrumento como autêntico sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0802621-83.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS, Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado de 26/06/2020 a 03/07/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS). INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2. Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3. A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017). Corroborando, menciono: RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0804806-31.2019.8.10.0000, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0806091-59.2019.8.10.0000 (Relator: José Ribamar Castro, 29/11/2019); RECLAMAÇÃO CÍVEL N° 0802427-20.2019.8.10.0000), Desa.: Nelma Celeste Souza Silva Costa; RECLAMAÇÃO CÍVEL n.º 0805314-74.2019.8.10.0000, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0805279-17.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA; RECLAMAÇÃO CÍVEL n.º 0804944-95.2019.8.10.0000, Relatora: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Nessa linha, o STJ manifesta-se: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso (AgRg na Rcl 2.425/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 172). 2. Não procede a alegação de aplicação equivocada da tese jurídica consagrada em sede de recurso especial julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/1973 ao caso concreto, uma vez que o acórdão do Tribunal estadual consignou que o intuito do reclamante era receber correção monetária sobre o valor pago a título de indenização do Seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006 de 26.12.2006, ao passo que a inexistência de insurgência quanto ao valor recebido em 02.09.2014, na via administrativa, traduz-se em concordância com o acerto do referido valor, estando devidamente atualizado, além de se traduzir em nova pretensão não deduzida anteriormente, em típica inovação recursal. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt na Rcl: 35259 SP 2017/0321253-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). Dessa forma, demonstrando-se não ser caso de Reclamação, revela-se ser esta inadmissível, autorizando-se a prolação de decisão monocrática, a teor do disposto no art. 541, I do RITJMA e art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da Reclamação, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] ApCiv 0480702013, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2015, DJe 20/03/2015. ApCiv 0209262018, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019, DJe 18/09/2019