Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802232-27.2022.8.10.0001.
AUTOR: CARLIANY VIANA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA 20056
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BREMEN VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 1494-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLIANY VIANA DE MOURA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A e BREMEN VEÍCULOS LTDA., todos devidamente qualificados. Alega a autora ter celebrado com o requerido, em 03/08/2021, contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 144.596,40 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 2.409,94 (dois mil, quatrocentos e nove reais e noventa e quatro centavos). Afirma que o requerido acresceu ao referido financiamento, tarifas acessórias indevidas, tais como, tarifa de cadastro, garantia estendida, GAP-VEÍCULO, acidentes pessoais, despesas do emitente, proteção financeira e seguro franquia. Relata que tentou compro amigavelmente com o requerido, mas não obteve êxito, pelo que ajuizou o presente feito pleiteando a tutela antecipada para que seja mantida na posse de seu veículo, bem como o requerido se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, ainda, a título de tutela de urgência, a autorização para proceder ao depósito judicial das 57 parcelas vincendas e incontroversa no valor mensal de R$ 2.193,51 (dois mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). No mérito, pleiteou o ressarcimento em dobro, na quantia de R$ 12.985,81 (doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Com a inicial juntou diversos documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 59325382. Citado, o requerido BANCO VOLKSWAGEN S/A apresentou contestação e documentos alegando, em síntese, a legalidade das cobranças ora impugnadas e pleiteou, ao final, a improcedência da ação (ID 59779310). A requerida BREMEN VEÍCULOS S/A apresentou contestação e documentos (ID 61706119) alegando, em se de preliminares, ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, argumentou, em suma, inexistência de ato ilícito praticado por si e pleiteou a improcedência da ação. No ID 63976148, réplica apresentada pela autora reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, a requerida BREMEN VEÍCULOS S/A pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 64979383). A parte autora e o requerido BANCO VOLKSWAGEN S/A não se manifestaram (ID 65531956). No ID 68187905, alegações finais apresentada pelo requerido BANCO VOLKSWAGEN S/A. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela requerida Bremen Veículos em sua contestação. A citada requerida alega sua ilegitimidade para compor o polo passivo do feito, haja vista não ter feito parte do contrato de financiamento em questão, não efetuou nenhuma cobrança à autora, bem como não recebeu nenhum valor a mais do que o valor do automóvel. Pois bem. Em se originando o negócio jurídico com uma soma de medidas procedimentais, parte realizada pela concessionária, como a colheita dos documentos e cadastro do cliente no sistema do banco, parte realizada pela instituição financeira, à exemplo da aprovação do crédito e liberação do financiamento, não há como se afastar a legitimidade da requerida Bremen Veículos Ltda. A associação entre a revendedora de veículos e as financeiras traz benefícios lucrativos para ambas e, assim, devem arcar solidariamente com os eventuais danos sofridos pelo consumidor em decorrência dos defeitos nos serviços prestados por elas. Assim,
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RICARDO BRITO CARON (OAB-PI 9.563)
APELADO: ANTONIO ROSSY LADEIRA DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB-MA 6.055-A) RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA). Desta forma, a taxa de cadastro, por si só, não é abusiva, porque pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Após o início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, com a existência de dados cadastrais do consumidor no banco de dados da instituição, já não será mais possível cobrar novamente a taxa de cadastro, mas cabe ao consumidor demonstrar que a ilegalidade se dá pela duplicidade da cobrança. No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer comprovante de que possuía relação jurídica com a parte ré, razão porque não há que se falar em ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro. Quanto a taxa de despesas do emitente, esta refere-se ao registro de contrato, que também é considerada válida, desde que comprovado o serviço efetivamente prestado ao consumidor e, ainda, inexistente onerosidade excessiva, consoante compreensão assentada no julgado abaixo transcrito. Ação revisional - Cédula de crédito bancário - Tarifa de avaliação do bem - Despesas com registro do contrato e com serviços de terceiros. 1. É de ser reconhecida a validade, em contrato bancário, da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia - eis que prevista na Resolução nº 3919/2010 CMN, que revogou a resolução anterior (nº 3518/2007) -, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato - a qual a conta com suporte normativo alheio à regulação bancária em sentido estrito (art. 1.361 do Código Civil e art. 2º da Resolução - CONTRAN nº 320, de 2009)-, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constatação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle judicial da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 2. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com serviços prestados por terceiros, referente à comissão de correspondente bancário, em contratos firmados a partir de 25.02.2011 - data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011. Ação improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00033244720138260291, SP 0003324-47.2013.8.26.0291, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019). No caso dos autos, a tarifa foi revertida em favor da parte requerente, para registro do contrato no órgão de trânsito. Logo, neste ponto, a demanda também não procede (Cláusula 4.3). No que se refere à contratação do seguro de proteção financeira, garantia estendida, GAP-Veículo e seguro de acidentes pessoais, ressalto que é de interesse exclusivo do consumidor, conquanto a parte autora alegue que não anuiu aos termos, considerando os documentos de ID 61706125, juntados pela ré Bremen Veículos Ltda., verifica-se que a autora anuiu a todos os contratos e não pairam dúvidas de quais serviços estavam sendo contratados, seja seguro para acidentes pessoais ou seguro franquia, garantia estendida. Além disso, há texto informativo ao segurado assinado pelo autor, onde ele é cientificado e autoriza a cobrança do prêmio de seguro. Assim, tendo a parte anuído com o serviço de seguro a título de proteção financeira, garantia estendida, GAP-Veículo e seguro de acidentes pessoais e franquia, com nítida autonomia da vontade, não há como reconhecer a existência de abusividade quanto à cobrança dos encargos. Além disso, verifica-se que os contratos de seguro foram assinados em apartado, estando ciente a autora da contratação, consoante tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/ SP. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Apelação cível. Revisional de contrato. Força obrigatória dos contratos. Juros remuneratórios. Seguro prestamista. Tarifa de registro de contrato. Inexistindo ilicitudes ou eventos imprevisíveis incidentes na contratação, impõe-se a manutenção dos termos do contrato. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. Tendo a parte anuído com o serviço de seguro a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há como reconhecer a existência de abusividade quanto à cobrança do encargo, consoante tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente, consoante tese fixada em Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. No caso, não há comprovação de realização do serviço contrato, sendo, pois, vedada a cobrança. (TJ-RO 7035303-37.2018.822.0001, Data de Julgamento: 19/05/2020) Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Taxa de juros. Livre concorrência. Seguro prestamista contratado. Ausência de ilegalidade. Recurso desprovido. Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência. Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado. (TJ-RO 7002040-69.2018.822.0015, Data de Julgamento: 02/09/2019) In casu, tenho que deve ser reconhecida a legalidade das referidas contratações, uma vez que restou comprovada sua efetiva pactuação, com opção pelo consumidor de não contratá-lo, conforme se vislumbra da análise do documento juntado no ID 61706125, página 03. Dessa forma, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação das tarifas ora impugnadas e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da sua cobrança pela parte ré. Por consequência, o pedido de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não comprovado o pagamento indevido pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro esta preliminar. Quanto a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, não merece ser acatada, considerando que a presunção ao benefício da assistência judiciária é presumido, não trazendo aos autos a parte requerida prova de que a autora tenha condições de arcar com as custas processuais. Outrossim, milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual. Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente. (TJ-MG - AI: 10702150938174002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020). Desse modo, rejeito esta preliminar. Vencidas estas questões, passo ao mérito. A questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora típica (art. 2º do CDC) e os requeridos fornecedores (art. 3º do CDC). A existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, os termos do contrato e a incidência das tarifas impugnadas também são fatos incontroversos, sendo que os documentos juntados, especialmente a cópia do contrato confirmam tais informações. Pois bem. Da análise do contrato, verifica-se que não há qualquer vício em sua formação, sendo ele plenamente existente, válido e eficaz. No que tange aos contratos, o Código Civil consagra os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sobre os quais se construiu a chamada teoria da obrigação, não podendo o juiz, em regra, alterar as cláusulas legais livremente pactuadas, atento, ainda, ao princípio da pacta sunt servanda. Todavia, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, reconhecem que as regras do CDC são aplicáveis ao caso em questão. Assim, nada obstante a liberdade contratual, o conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (artigo 6º, V, do CDC), quando requerida pelo consumidor, se evidente a desproporção entre as obrigações das partes contratantes, bem como excluir as cláusulas abusivas (artigo 51 do CDC). A autora alega, em síntese, a cobrança indevida, pela parte ré, das respectivas tarifas: tarifa de cadastro, garantia estendida, GAP-VEÍCULO, acidentes pessoais, despesas do emitente, proteção financeira e seguro franquia. A Tarifa de Cadastro se baseia, exclusivamente, na remuneração de um serviço prestado, não podendo as instituições financeiras, no intuito de auferir lucro, distorcer os valores dispendidos, para repassar o custo do seu negócio aos consumidores. O STJ, em sessão plenária ocorrida no dia 28 de agosto de 2013, ao apreciar os REsp 1.251.331-RS e 1.255.573, julgou válida a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Na referida decisão, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti entendeu por legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, porém, ressalvando o direito do consumidor ao acesso das informações, de forma clara, principalmente, no que se refere ao fornecimento de serviços e produtos, juntamente com a prestação de contas do valor efetivamente gasto em seu cadastro, impondo-se que a cobrança se limite ao exato valor para sua confecção. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Contrato bancário. Cobrança de tarifas administrativas. Tarifa de cadastro. Início da relação. Legalidade. Tarifa de Serviços de terceiros. Ausência de vinculação aos serviços efetivamente prestados. Ilegalidade. Tarifa de registro. Ônus do financiador. Repetição na forma simples. Apelação parcialmente provida. Como firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 958 pelo rito dos recursos repetitivos, a tarifa denominada “Serviços de Terceiros” só pode ser cobrada do consumidor se expressamente especificado no contrato a quais serviços efetivamente se vinculam. A tarifa de cadastro cobrada no início da relação jurídica entre as partes é legal. As despesas para registro de contrato constitui serviço ou ônus que deve ser suportado pela instituição que o financia e não podem ser repassadas ao consumidor, especialmente se não provada a destinação da referida despesa. (TJ-RO – AC: 70048005920168220015 RO 7004800-59.2016.822.0015, Data de Julgamento: 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na petição inicial, o autor, ora apelante, pleiteia a revisão do contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca FORD, modelo F1000 turbo XLT, celebrado em 18/12/2008, financiado em 36 parcelas mensais. II. Da análise detida dos autos, constata-se que o autor ora Apelado, não colacionou aos autos documentos que demonstrem a abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil III - Ademais, a demanda discute matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura, portanto é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. Com efeito, a Súmula n 382 do STJ preleciona que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” IV. Não assiste razão ao requerente em relação à ilegalidade de cobrança das tarifas de cadastro, de serviços de terceiros, ante a ausência de demonstração e que tenha sido exigida em valor excessivo, capaz de desequilibrar o equilíbrio financeiro contratual. V. Estando contratualmente prevista, a cobrança de serviços de terceiros e de tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela. VI. Apelo provido, para reforma a sentença em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos iniciais.(TJ-MA – SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 26.04.2021 A 03.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0007889-80.2010.8.10.0040
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas suspensa a execução, diante da justiça gratuita deferida. Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de setembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível