Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801873-14.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: SHOPPINGRAFICA LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARMAZEM MATEUS S.A, contra a sentença de ID Num. 46109161. Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso ao argumento de que na sentença em questão existe contradição, pois quanto da homologação do acordo não fora determinado a suspensão do feito até o final do cumprimento do referido acordo. Vieram conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal. Em conformidade com o CPC, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). Em relação ao vício denominado de contradição, a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento segundo o qual tais vícios são aqueles que se localizam internamente no julgado, enfim, quando “existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no AREsp 500.320/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017; EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017). No caso ora em análise resta nítido que a pretensão da parte embargante, tem o propósito de rediscutir o conteúdo já devidamente debatido e fundamentado na sentença proferida nos autos, ora atacada; e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Dessa forma, o inconformismo do embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada. Ademais, em caso de descumprimento do acordo homologado, a parte autora possui meios legais para exigir o titulo judicial de ID Num.46109161.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER aos presentes embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís