Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: MUNICIPIO DE BURITIRANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802652-35.2019.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de MUNICIPIO DE BURITIRANA. Contestação apresentada pelo Município Requerido em id 32194972 aocmpnhado de documentos. Réplica pelo autor em id 32723151. Renovado o pedido de Tutela de Urgência de natureza antecipada em ID. 32732641. Decisão de indeferimento da tutela requerida em ID. 33314438. Intimadas as partes para especificação de novas provas a produzir ambas quedaram inertes. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que não assiste razão ao requerente em seu pleito inicial, tendo em vista que, suas alegações restaram inverossímeis em face da não comprovação doucumental do deferimento das licenças tornando o seu afastamento ilegal. O requerente alega na sua exordial que, em Janeiro de 2014 protocolou um requerimento de licença sem remuneração (Doc. Anexo), por um período de 12 (doze) meses. e que renovou o pedido em 21 de Janeiro de 2015 por mais 02 (dois) anos (Doc. Anexo), para tratar de assuntos pessoais que ambas foram concedidas. No entanto, não houve comprovação nos autos de que tais licenças foram devidamente concedidas, levando a crer que o requerente se ausentou do serviço sem ter o deferimento administrativo das licenças pleiteadas. Ao requerido cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso observa-se que o requerido através de suas alegações e provas acostadas aos autos consegue comprovar que, memso anteriormente ao pedido de licença, o requerente já estava respondendo processo administrativo disciplinar, e que já tinha havido publicação de edital para o seu retorno ao serviço, conforme pode se observar em ID. 32195677. O requerido também afirma que as licenças foram solicitadas quando em curso o PAD e que portanto, teriam sido negadas, conforme parecer jurídico em ID. 32198384. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não assiste razão ao requerente em seu pleito, pois não há verossimilhança em suas alegações. Nesse sentido, diante da ausência de lastro probatório no que tange a suas alegações e, observando que o requerido conseguiu através de prova documental apresentar fato extintivo do direito do autor, julgo a presente lide no sentido infra assinado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA