Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELZA FREIRE PINTO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0808392-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de embargos de declaração propostos por Elza Freire Pinto contra a sentença proferida neste processo (ID 48482097), alegando a existência de omissão no julgado relativo ao enfrentamento do mérito da lide, e formulando pedido nos seguintes termos: "(…) Dessa forma Excelência, a autora tem direito a um pronunciamento de mérito, que confirme a decisão proferida em sede de tutela de urgência. Ademais, houve a apresentação da presente tese em sede de Réplica, conforme se depreende do id n° 35388087, sendo que não foi enfrentada na sentença, razão pela qual apresentamos os presentes embargos de declaração (1.022, II CPC)." Apontou que a sentença incorreu em omissão por ter extinto o processo, sem resolução do mérito, desconsiderando que, inicialmente, houve concessão da tutela antecipada concedendo o direito de transferência da parte autora para um hospital de referência; portanto deveria ser decidido o mérito da questão para que se estabilizasse a decisão. Intimados os embargados, o Município de São Luís se manifestou (ID 58419145) e o Estado do Maranhão se manteve inerte (ID 62629395). De fato, observando a sentença proferida, nota-se que houve omissão relativamente aos motivos que levaram o julgador a extinguir o processo sem a resolução do mérito, o que é possível de ser feito, sem, contudo, alterar o sentido do julgado, dada a total ausência de interesse ou de possibilidade de, em se julgando o mérito, tornar a decisão posterior revertida de utilidade prática. É oportuno lembrar que a busca por um provimento judicial deve estar revestida de utilidade e necessidade para sua utilização prática, ainda que meramente declaratório, pois, somente assim dar-se-á normal andamento ao processo, tornando-o apto a cumprir sua missão legal de restabelecimento da harmonização e de pacificação social. Aliás, inúmeros outros processos tiveram o mesmo tratamento, inclusive, os próprios Defensores Públicos têm concordado com a referida extinção, dado que eventual decisão diversa não tem possibilidade de alterar o quadro fático ou jurídico constante no processo no exato momento em que a sentença foi proferida. Desta forma, invoco como fundamentação o que já é padronizado na Vara, cujos termos são os seguintes: Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, num direito incontestável, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Como se vê, a parte autora precisava e obteve a transferência da UPA do Vinhais para o Hospital Dr. Carlos Macieira, em decorrência de seu pedido inicial e por força da tutela antecipada concedida, sendo de se indagar qual o efeito prático de se confirmar a tutela em sentença e julgar o mérito da questão (dada a definitividade) para, posteriormente, os autos subirem ao TJMA e ser confirmado o direito à transferência de leito se o próprio Estado o fez por conta da natureza desse direito ser constitucional, e que, mesmo que não houvesse processo, faria como, aliás, é a regra? Não há lógica em se alongar o tempo da existência de um processo, praticando inúmeros atos e envolvendo uma grande quantidade de agentes e dispêndio de recursos materiais, pessoais e financeiros, quando desse alongamento não decorrer qualquer utilidade ou necessidade, principalmente porque satisfeita a pretensão, quando atendido o pedido da parte autora, nenhuma outra consequência jurídica poderia advir na decisão judicial extintiva, no caso custas processuais e honorários advocatícios, os quais o réu, Estado do Maranhão, é isento. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e faço constar como fundamentação os argumentos acima declinados, contudo, não o acolho, mantenho integralmente o resultado posto na sentença. Publique-se e Intimem-se. São Luís, 4 de julho de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz da Vara de Saúde Pública.