Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO LUIZ DE ABREU FILHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801240-18.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOAO LUIZ DE ABREU FILHO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), em que requer o pagamento de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 02 de maio de 2018. Juntou os documentos anexos. Recebida a inicial (ID 21231894 - Despacho), foi deferida determinada a citação do requerido. Contestação, ID 41387784 - Petição (CONTESTAÇÃO S27848292342420). Na petição ID 68016449 - Petição (Requer Desistência), a parte autora requereu a desistência do feito. Petição da parte requerida em ID 70932964 - Petição (S2784829 Peticoes diversas), requerendo o andamento do feito e julgamento da demanda improcedente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação. Dispõe, ainda, o referido Código que, após a citação, a desistência depende de oitiva prévia do requerido. Entretanto, conforme consignado no Enunciado 90 do FONAJ, a dispensa da oitiva do requerido para a extinção do feito é aceita, quando não se trata de discussão sobre demanda dúplice ou que haja pedido contraposto envolvido. Analisando o caso posto em juízo, o prosseguimento do feito à revelia do autor não gera nenhum benefício para o requerido. Explicito, caso a demanda prossiga sem a realização do exame pericial, o feito será julgado improcedente por falta de prova da incapacidade alegada, o que não faz coisa julgada material, podendo o autor intentar novamente a presente demanda, desde que respeitado o prazo prescricional. Logo, em atenção ao princípio a economia processual e da duração razoável do processo, entendo pertinente a extinção do feito, por desistência. Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 19 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras