Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837508-22.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL AÇÃO: [Dissolução] RECLAMANTE: J C M RECLAMADA: M G F M Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por J C M e M G F M. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Imperatriz-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos do 2º Ofício da Comarca de Imperatriz/MA, sob a matrícula nº 2.887, às fls. 43-V, Livro B, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: 1 - Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Imperatriz (MA), Terça-feira, 05 de Julho de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Coordenador do NUPEMEC